Artigo da Semana: “Seis anos da Lei Maria da Penha: O que mudou? Em que mudou? Será que mudou?”

Por Olívia Maria Alves Ribeiro*

A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, sancionada no dia 07 de agosto de 2006 e em vigor desde 22 de setembro do mesmo ano, faz aniversário nesta terça-feira.

Não obstante o cunho social de que se reveste, e embora tenha surgido como instrumento de mudança política, jurídica e cultural, porquanto caracterizou a violência doméstica e familiar como violação dos direitos humanos e se propôs promover uma mudança real nos valores sociais que naturalizam a violência contra a mulher, em que os modelos de dominação masculina e subordinação feminina, durante séculos, foram aceitos pela sociedade, muito ainda há que ser feito para que a lei Maria da Penha alcance os fins almejados e não se torne uma lei em desuso como tantas outras neste país.

1. Breve contextualização da violência contra a mulher

A violência contra a mulher não é um fato da sociedade moderna. Embora só nas últimas décadas tenha sido visibilizada publicamente, já na escravatura, durante o Império e nos períodos subsequentes, a mulher era objeto de dominação masculina, sofrendo agressões de toda ordem, as quais eram restritas ao âmbito doméstico e familiar, exteriorizando-se mais na sua forma física, em particular, a sexual.

A tênue mudança, ao longo de décadas, ocorreu apenas na visualização da mulher e na natureza da agressão. Antes, apenas um ser carnal, objeto de desejo, sem vontade própria,o que pode ser sentido, por exemplo, na novela Gabriela, reprisada, no momento, pela Rede Globo. Após, com os movimentos feministas, nas décadas de 70 e 80, apesar de a mulher passar a ter vontade própria, continuou sendo vista como um ser inferiorizado, desqualificado, principalmente para o mercado de trabalho. E a violência saiu do âmbito doméstico e familiar, na sua forma física, para alcançar outras áreas e se materializar de outras formas, como a violência moral, psicológica, patrimonial…

O fenômeno da violência contra a mulher, seja ela de qualquer natureza, e ainda que fora do âmbito doméstico e familiar, é inerente ao padrão das organizações desiguais de gênero, as quais são tão estruturais quanto a divisão da sociedade em classes sociais, ou seja, o gênero, a classe e a raça/etnia são igualmente estruturantes das relações sociais. Na realidade, as diferenças entre homens e mulheres têm sido sistematicamente convertidas em desigualdades em detrimento do gênero feminino, sendo a violência contra mulher, na esfera familiar e doméstica, a sua face mais cruel.

No Brasil, além da violência física, sexual, moral, psicológica e patrimonial, as quais ocorrem frequentemente dentro dos lares, de regra entre quatro paredes, praticadas por companheiros/esposos, namorados, amantes, filhos, pais, parentes próximos ou por aqueles que já tiveram com as vítimas uma relação de afeto (o que as tornam mais vulneráveis a estas práticas), as vítimas sofrem, também, a violência social disfarçada, que se reflete fortemente no dia-a-dia de todas as mulheres fora de suas casas, fazendo com que sejam discriminadas na vida pública, na escola, no trânsito, nos salários inferiores aos dos homens, na maior dificuldade de ingresso no mercado de trabalho etc.

Quando se trata de violência familiar e doméstica, as mulheres sofrem, ainda, violência no atendimento do sistema de rede, decorrente da falta de conhecimento e capacitação das pessoas que lidam com a causa. Além disso, são vítimas da discriminação e do corporativismo da maioria dos agentes policiais das DEAM’s, os quais, seja intencionalmente ou não, demonstram não estar aptos a compreender a dinâmica dos atos violentos por elas vividos e, em algumas vezes, até mesmo fazem pouco caso das agressões sofridas pelas mesmas, contribuindo para que sejam ainda mais vitimizadas.  A constatação que se faz é que esses profissionais têm dificuldade em lidar com fenômenos dessa natureza por estarem inseridos na mesma estrutura social e cultural de relações e de simbolizações do gênero, origem de variados tipos de violência contra as mulheres. É exatamente essa estrutura, a qual desvaloriza as mulheres, que norteia as concepções e práticas desses profissionais.

2. O cenário nacional após a lei

A lei 11.340/2006 foi considerada pelo UNIFEM (Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher) como uma das legislações mais avançadas do mundo. Não obstante esse seu caráter inovador e os esforços até aqui empreendidos, a violência contra a mulher está longe de deixar de ser uma realidade na vida da grande maioria das mulheres brasileiras, principalmente das pobres e negras. Para muitas, o ciclo de violência por elas vivido em nada alterou após a edição da lei, o qual permaneceu “camuflado” no interior dos lares de milhões de brasileiras.

Essa realidade decorre, dentre vários fatores, da falta de informação acerca da lei e do seu conteúdo (94% das mulheres já ouviram falar da Lei Maria da Penha, mas apenas 13% sabem do seu conteúdo), bem como do desconhecimento dos direitos que lhes amparam e, ainda e principalmente, da cultura patriarcal e machista, incorporada na sociedade desde o início das civilizações, a qual oprime e violenta as mulheres, na medida em que, embora homens e mulheres nasçam iguais, a sociedade impõe papéis diferenciados para ambos os sexos, prevalecendo, em todos os aspectos, a superioridade daqueles sobre estas, terminando por incutir nestas, como efeito mais maléfico, a concepção de que a submissão é inerente à condição de mulher.

As pesquisas revelam dados alarmantes acerca da violência contra a mulher, apontando o Brasil, num ranking de 92 países, como um dos mais violentos do mundo, perdendo apenas para El Salvador, Venezuela e Guatemala (ressalte-se que esses países têm economia menor que a brasileira, a qual, atualmente, é a 6ª maior do mundo, segundo o PIB).

A questão da violência contra a mulher no Brasil se mostra tão acentuada que se comparando aos dados divulgados pela Agência Patrícia Galvão, em 08/04/2012, onde revelam que, na África do Sul, uma mulher é violentada a cada 27 segundos, em nosso país esse tempo é reduzido para 15 segundos.

No que atine à violência doméstica e familiar, uma pesquisa divulgada pelo Instituto Sangari, cujos dados foram apresentados no programa Fantástico do dia 06 de maio do ano em curso, o Brasil é apontado, dentre 87 países pesquisados, o sétimo onde mais matam mulheres, sendo 4,4 assassinatos em cada grupo de 100 mil mulheres. Nesse cenário, o Estado do Espírito Santo é apontado como o mais violento, com 9,4 homicídios por 100 mil mulheres e o do Piauí como o menos violente, com 2,6 homicídios por 100 mil mulheres. Os dados revelam, ainda, que essas mortes se concentram, preponderantemente, na faixa etária entre 20 e 29 anos (com 7,7 mulheres assassinadas por 100 mil habitantes femininas) e, na maioria dos casos, o assassino é o próprio cônjuge ou companheiro/ex-companheiro, tendo como causas mais comum: o álcool, a droga e o ciúme.

A nova edição do Mapa da Violência, elaborada pelo sociólogo argentino Julio Jacobo Waiselfisz, editado pela Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais (Flacso) e o Centro Brasileiro de Estudos Latino-americanos (Cebela), publicada no dia 18 de julho próximo passado, alerta para o que está sendo chamado de “epidemia” da violência contra crianças e adolescentes no Brasil (14 crianças são abusadas sexualmente a cada dia no país).

Os dados aqui apresentados confirmam o que as mulheres brasileiras revelaram em uma pesquisa divulgada pelo DataSenado, no dia 01 de marco de 2011, quando 66% declarou que a violência doméstica e familiar aumentou após a promulgação da lei. Esse diagnóstico é confirmado pelos números divulgados pelo Jornal O Estadão, no dia 23 de maio deste ano, quando revelou que em 2011 48.152 mil mulheres foram vítima de agressão no país, o que mostra que, mesmo após um ano da realização da pesquisa, a realidade continua a mesma.

No Acre, os dados constantes da Vara (a única com competência privativa na capital do Estado) revelam que a realidade não é diferente. Conforme levantamento feito, no interregno de 04 (quatro) anos (29.02.2008 a 29.02.2012), a Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Rio Branco registrou um acervo processual de 19.225 feitos, assim distribuídos: 6.592 inquéritos policiais; 1.083 ações penais e 9.503 medidas protetivas (nesta data a Vara aponta um acervo de 20.120 feitos distribuídos, dos quais 14.141 já foram julgados/encerrados). Ressalte-se que esses dados são apenas da capital, não se tendo o retrato da violência no interior do estado.

3. As causas da chamada “epidemia da violência”

Não se pretende neste tópico esmiuçar todos os aspectos que estão contribuindo para a ascensão da violência no âmbito doméstico e familiar, até porque demandaria tempo e análise mais acurada de cada questão, o que não comporta neste artigo. Urge, porém, que façamos como fazem os técnicos quando seus times estão perdendo: pedir um tempo para reavaliar tudo o que foi e está sendo feito até aqui.

Seis anos se passaram e os números aqui referidos demonstram que, não obstante a Constituição de 1988 preconize que: “homens e mulheres são iguais perante a Lei”, e apesar do avanço com a promulgação da Lei n. 11.340/2006, as leis da força física, da desigualdade de gênero e do preconceito ainda imperam.

Apesar de a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhecer que a violência é um problema de saúde pública e que o crescimento dos índices de violência adquiriu característica de epidemia, “saúde e violência se apresentam, ainda hoje, de forma muito isolada” afirma Diego Victoria Mejeía, representante da OPAS/OMS do Brasil.

É evidente que, apesar de as prioridades de saúde serem determinadas pelas condições de vida da população, a violência à mulher (aqui incluídas crianças e adolescentes), ainda não é uma prioridade da saúde pública. As autoridades brasileiras ainda não despertaram para esse problema. Enquanto isso, os gastos no SUS com o atendimento às mulheres vítimas de violência são assustadores.

Segundo dados do Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento, cada 05 dias de falta ao trabalho, no mundo, é causado pela violência sofrida pelas mulheres dentro de suas casas, o que representa um custo de 1,6% a 2% do PIB de um país. Nos Estados Unidos isso representa US$ 5 bilhões a US$10 bilhões ao ano.  No Brasil, segundo Flávia Piovesan e Sílvia Pimentel, a violência contra a mulher custa ao país 10,5% do PIB.  Ressalte-se que esses dados não refletem a efetiva realidade brasileira, na medida em que, apesar da obrigatoriedade da notificação da violência familiar e doméstica, nem sempre os profissionais de saúde fazem essa notificação às Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.

Não podemos esquecer que as causas da violência familiar e doméstica, na grande maioria o uso de drogas lícitas e ilícitas, são questões de saúde pública e, portanto, refogem aos aspectos jurídicos e legislativos. São poucos os estados que dispõem de Centros de Tratamento e Recuperação.  Quantas vezes tenho ouvido de uma vítima: “Doutora, eu não quero que a Senhora prenda meu marido (meu filho… meu neto…), quero, apenas, que a Senhora trate dele porque eu já não sei mais o que fazer”. E eu, em silêncio, pergunto-me: Faço o que? Trato como? De que forma? Mando pra onde? É claro que fazemos encaminhamento para instituições filantrópicas (de regra instituições religiosas), mas isso não é suficiente, na medida em que essas instituições são muito carentes, não dispõem de profissionais de saúde, de medicamentos, de estrutura adequada, e o encaminhamento, muitas vezes, é um mero paliativo, servindo apenas de um período de férias para a família. Quiçá tivéssemos, nós magistrados, a solução para todas as mazelas que nos são postas no dia-a-dia.

As leis brandas também se constituem em incentivo à violência. Em que pese as mudanças havidas nos Códigos Penal e Processo Penal com a promulgação da lei 11.340/2006 e da lei 12.234/2010, que alterou os prazos prescricionais, as penas são muito brandas. Neste aspecto, vale mencionar, para fins comparativos, a pena fixada, por homicídio, na Guatemala, a qual varia de 25 a 50 anos, e por lesão corporal (um dos delitos mais comuns no âmbito da violência doméstica e familiar no Brasil), que varia de 5 a 12 anos. No Brasil, sequer o magistrado poderia fixar uma pena nesse patamar, na medida em que a pena para o delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar varia de 03 meses a 03 anos (art. 129, § 9º, do CP).

A estrutura deficitária das Varas/Juizados, DEAMs, Defensorias Públicas, Centros de Referência, Casas Abrigo, também se constitui em um dos entraves no combate à violência doméstica e Familiar. Dados constantes da Secretaria de Política para as mulheres, do Governo Federal, revelam que o Brasil tem mais de 5.500 municípios e apenas: 190 Centros de Referência (atenção social, psicológica e orientação jurídica); 72 Casas Abrigo; 466 Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher; 93 Juizados Especializados e Varas adaptadas; 57 Defensorias e 21 Promotorias Especializadas.

No estado do Acre, especificamente na capital do estado, há apenas uma Delegacia Especializada no atendimento à mulher (com 7 delegados trabalhando em sistema de plantão); uma Vara com competência privativa (com uma magistrada); uma Promotoria (com uma Promotora) e duas defensoras (uma para as vítimas e outras para os agressores).

Acrescente-se à falta de estrutura (compatível com a demanda), a frágil rede disponível de serviços de prevenção e combate à violência contra a mulher. Aliado a isso, falta integração, sensibilização e capacitação das pessoas que atuam no sistema de rede. Não há uma atuação integrada (nos três poderes) dos órgãos que atuam com a questão (cada um faz do seu jeito e do seu modo, muitas vezes até repetindo o que o outro já fez ou está fazendo). A falta de sensibilidade e capacitação, a começar pelos agentes policiais que trabalham nas DEAM’s (porta de entrada do serviço de rede) leva, muitas vezes, à revitimização das vítimas.  É comum as vítimas serem atendidas por pessoas que sequer conhecem a lei (quando a conhecem, é apenas por ouviu dizer) ou, muitas vezes, por autores de violência, os quais a exteriorizam já no trato inicial com a vítima.

No âmbito da sensilibização, também se incluem magistrados, promotores, defensores e advogados. Com todo respeito ao entendimento de cada profissional, e observadas as devidas proporções, considero um paradoxo, por exemplo, o uso do princípio da insignificância (que não se confunde com o princípio da irrelevância penal) nos delitos de violência doméstica e familiar para absolver os agressores.

A questão do Sistema Carcerário, o qual não é diferente dos demais estados, também contribui para o agravamento da violência. Além da superlotação, não há celas reservadas aos presos temporários por crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, o que contribui para que os agressores se tornem ainda mais violentos em face da experiência vivida dentro dos Presídios. Raros são os casos em que o agressor, ao sair do presídio, não volta a agredir a vítima; na grande maioria das vezes o ato de violência é mais grave que o praticado anteriormente à prisão. Isso revela, por outro lado, que apenas a repressão, seja com prisões ou medidas de afastamento ou de proibição, não é instrumento hábil para conter a violência.

É preciso trabalhar a prevenção, a conscientização, a desmistificação da cultura. Neste aspecto, em que pese uma mulher tenha chegado ao topo, assumindo a presidência da nação, não só no Brasil, mas em diversos outros países, ainda predomina o sentimento, em maior ou menor grau, de que a mulher goza de um status de inferioridade ao do homem, o que é expresso nos costumes, nas piadas, nas propagandas, nos programas televisivos… Aliás, a imprensa, seja falada, escrita ou televisada, ainda tem contribuído, em muito, para a disseminação da cultura da dominação masculina e da desvalorização da mulher.

A fragilidade feminina, decorrente da própria questão cultural, aliada ao medo, à dependência econômica e de sentimento, tem se constituído em grande fator para que a violência contra a mulher continue envolta em silêncio e medo, sem extrapolar as barreiras do lar. Penso, entretanto, que não é com a intervenção estatal, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4424), que vai se tirar a vítima da situação de fragilidade e dependência. Muito pelo contrário, com todo respeito à decisão da Suprema Corte, ao meu sentir a mesma servirá (e já está servindo, o dia-a-dia tem revelado isso) para desencorajar ainda mais as vítimas, na medida em que, sabendo da possibilidade de que o esposo/companheiro (do qual não tem pretensão de separar-se) poderá ser preso e sofrer uma condenação, não mais procurará as autoridades policiais para denunciar as agressões, as quais continuarão camufladas no seio do lar.

Entender que cabe ao estado adentrar no núcleo familiar e/ou doméstico para proteger mulheres que se encontram em posição de vulnerabilidade não é o melhor caminho. A experiência vivida à frente de uma Vara de Violência Doméstica e Familiar tem revelado que o princípio da intervenção mínima continua sendo a melhor solução. A questão da vulnerabilidade deve ser tratada/trabalhada com políticas públicas de prevenção, conscientização, assistência e acompanhamento da vítima pelo sistema de rede. Infelizmente, as políticas públicas no combate à violência se mostram ainda ineficientes ou mesmo inexistentes, havendo poucos serviços disponíveis e uma carência de profissionais capacitados e sensibilizados para atuarem junto a esta problemática. A CPI da violência tem constatado isso.

4. Conclusão

A necessidade de edição da lei 11.340/2006 apenas revelou o nível da cultura brasileira no que diz respeito à questão da violência contra a mulher. Precisou se ter uma lei para dizer que em mulher não se bate, que sua integridade física, moral e intelectual deve ser preservada. O fato de essas garantias constarem do texto constitucional, desde 1988, não foi suficiente; fez-se necessário trazer a questão para o âmbito infraconstitucional.

Mas, ainda assim, e apesar dos esforços do CNJ, que tem atuado, ao longo dos últimos cinco anos, na divulgação da lei e no monitoramento de sua eficácia e aplicabilidade no âmbito dos tribunais, exigindo-lhes a criação e instalação de Varas e Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, bem como a instalação e estruturação das coordenadorias criadas por força da Res. nº 128, ainda há um longo caminho a percorrer para que a Lei Maria da Penha se torne uma realidade na vida das mulheres brasileira vítimas de violência doméstica e familiar.

Dizer, porém, que tudo continua como dantes também seria muito pessimismo. O primeiro resultado, que considero por demais positivo, foi tornar público, através das estatísticas, uma realidade que, embora a sociedade dela tivesse conhecimento, teimava por dela não querer saber. A agressão, que antes pesava apenas no bolso, com o pagamento de cestas básicas nas transações dos Juizados, passou a custar uma restrição à liberdade (prisão preventiva) ou uma restrição ao convívio do lar (medida de afastamento) retirando o agressor, ainda que provisoriamente, de sua zona de conforto.

Não há como deixar de reconhecer as inovações trazidas ao sistema jurídico brasileiro pela lei 11.340/2006, dada a sua natureza híbrida, com a introdução de novos tipos penais e de outras áreas do direito, como: civil, previdenciário, trabalhista, e até administrativo, dentro do mesmo texto legal, com o estabelecimento de medidas de proteção à vítima e de proibição ao agressor afetas a essas áreas, como, por exemplo, a suspensão da posse ou restrição do porte de arma; a determinação ao órgão empregador do afastamento temporário da vítima do emprego; a participação da vítima em cursos profissionalizantes; a proibição de o agressor celebrar contratos de compra, venda e locação de imóvel, etc. Além de representar uma ousada proposta de mudança cultural e jurídica, a lei busca erradicar  a violência praticada por homens contra mulheres com quem mantêm vínculos consanguíneos ou de afetividade.

Podemos afirmar, então, que em nível de legislação estamos muito bem. Mas o que falta, então, para tornar a lei Maria da Penha efetiva? Por que a violência contra a mulher no âmbito familiar e doméstico continua em ascensão?

Faltam conscientização e disseminação de uma nova cultura: a cultura da paz (a começar pelas crianças nas escolas. As mudanças não acontecerão se as novas gerações não forem educadas sob esse paradigma). Falta o envolvimento da sociedade com a causa (o combate á violência é dever de todos – art. 3º, § 2º, da Lei 11.340/2006). Falta maior compromisso daqueles que estão envolvidos com a problemática. Faltam sensibilização e capacitação dos que atuam mais diretamente na área (vítimas são tratadas com indiferença, muitas vezes até desencorajadas a denunciar seus agressores, contribuindo para a revitimização). Falta uma mudança na legislação penal (com imposição de penas mais severas). Faltam mais políticas públicas, com instituições estruturadas para que possam garantir a efetividade e eficácia da lei, tratando não apenas da vítima, mas também do agressor, que não deixa de ser também uma vítima do sistema cultural e educacional machista que não o permite demonstrar fraqueza, não o permite chorar.

O Jurista e ex-ministro do TSE, Fernando Neves, disse recentemente em uma entrevista ao Jornal Gazeta do Povo (edição de 20/07/2012) que “eleição ideal é aquela que não tenha nenhum processo depois”. E eu diria, mudando o que deve ser mudado, que o ideal seria não haver violência contra a mulher e lei fixando pena, estabelecendo medidas de repressão e prevenção para casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Quem sabe daqui a mais seis anos eu possa estar reescrevendo este artigo, sob outro viés, sem apontar as estatísticas aqui mencionadas, e que as questões aqui abordadas sirvam apenas para mostrar um período da história: um período de mudanças, de transformações. É o que espero.

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*Juíza de Direito, titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Rio Branco.

Assessoria | Comunicação TJAC

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