Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital determina destituição de conselheira tutelar

De acordo com os autos, a referida conselheira tutelar estaria exercendo o terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela legislação.

O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu a antecipação de tutela requerida pela Defensoria Pública do Estado do Acre no Processo n° 0709704-33.2016.8.01.0001, para determinar a imediata destituição da ré S. J. de B. da S. do cargo de conselheira tutelar da Capital acreana. A decisão foi publicada na edição n° 5.770 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta sexta-feira (25).

O juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, enfatizou que “a manutenção da ré no cargo significaria estabelecer uma ilógica preponderância de um interesse individual e restrito a uma pessoa em detrimento dos objetivos legais subjacentes ao sistema de proteção à criança e ao adolescente, intimamente atrelados à previsão de alternância dos mandatos de conselheiros tutelares para melhor atender à condição desses grupos vulneráveis que requerem proteção integral e cuja defesa deve ter preponderância nas questões postas à apreciação judicial ou administrativa”.

Entenda o caso

Na Ação Civil Pública foi requerida a destituição da requerida do cargo de conselheira tutelar, no qual tomou posse em 10 de janeiro de 2016, após ser eleita no Processo de Escolha Unificado para membros dos Conselhos Tutelares de Rio Branco, ocorrido no ano de 2015 para o quadriênio 2016/2019.

Consoante aos autos, a referida conselheira tutelar estaria exercendo o terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela legislação. Segundo consta da inicial, a ré foi eleita no ano de 2010 para um mandato que até então era de três anos, mandato que findaria no ano de 2013, mas foi prorrogado por força de lei municipal n° 2003/2013 até a posse dos novos conselheiros na eleição unificada de 2015.

Por sua vez, o Ente Público municipal defendeu que a prorrogação do primeiro mandato da ré não se constitui em segunda investidura e sim em uma excepcionalidade, pois em setembro de 2013 se encerraria o mandato e não houve tempo hábil para novas eleições. Tal circunstância teria o condão de permitir a sua participação normal na eleição questionada.

Decisão

O magistrado registrou que há verossimilhança nas alegações da autora quando diz que a posse da ré no cargo de conselheiro tutelar constitui uma terceira investidura proibida pela legislação, pois o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite apenas uma recondução ao cargo de conselheiro tutelar.

A ré foi nomeada para o exercício do cargo de conselheira tutelar em 2010, e depois, teve o mandato (que anteriormente era de três anos) prorrogado até a posse dos novos conselheiros tutelares, prevista para 10 de janeiro de 2016, por força da Lei n.º 2.003/2013. “Essa prorrogação do mandato francamente se mostra a este Juízo como uma segunda investidura, a impedir a participação da ré no processo de escolha ocorrido em 2015 e também à respectiva posse”, asseverou.

A decisão apresentou que de acordo com a Resolução Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) n. 152/2012 não há base legal para a ré ter participado da eleição unificada e nem para ter tido o mandado prorrogado. “Porque o inciso III do artigo 2º da Resolução diz taxativamente que somente os conselheiros empossados nos anos de 2011 e 2012 deveriam ter o mandato prorrogado”, esclareceu Menezes.

De acordo com o artigo 132 do ECA, estava previsto mandato de 3 anos e admitia apenas uma reeleição (isso antes da modificação realizada no artigo do Estatuto no ano de 2012). Então, no entendimento do juiz de Direito, o correto seria ter ocorrido as eleições para conselheiros que assumiriam em setembro do ano de 2013, quando a conselheira completaria seu primeiro mandato de três anos.

Assim, aos novos conselheiros, seria aplicado o artigo 2º, incisos IV e V da Resolução, ou seja, eles teriam mandato excepcional até 10 de janeiro de 2016 e poderiam participar da eleição unificada de 2015, sem que a eventual posse importasse em terceira investidura ou segunda recondução, vedadas pelo ECA, pois para fins de concorrência na eleição unificada de 2015 não se considera o tempo de mandato dos empossados em 2013 (artigo 2º, inciso V, da Resolução).

A conclusão expressa na decisão ratifica que a prorrogação foi ilegítima e “constitui violação ao princípio da moralidade administrativa e tem a virtude de impedir-lhe uma nova investidura no cargo. O periculum in mora está demonstrado pelo exercício das funções de conselheiro tutelar por uma pessoa que nem deveria ter participado do processo de escolha de 2015 por expressa vedação legal”.

Por fim, dada a urgência da demanda, o Município de Rio Branco será intimado pelo meio mais célere para dar cumprimento imediato à presente decisão, sob pena de sujeitar-se ao pagamento de multa de R$ 50 mil.

Assessoria | Comunicação TJAC

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