Colegiado entendeu que suspensão comprometeu serviços essenciais e causou dano moral coletivo
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação de um posto de gasolina que interrompeu o abastecimento da frota do Município de Plácido de Castro sem observar o prazo previsto em lei. A decisão reforça que a continuidade dos serviços públicos essenciais deve prevalecer em contratos firmados com a Administração Pública.
De acordo com o processo, a empresa deixou de fornecer combustível alegando atraso nos pagamentos do município. No entanto, a legislação que estava em vigor na época dos fatos permitia a suspensão do contrato apenas quando o atraso ultrapassasse 90 dias.
A relatora, desembargadora Waldirene Cordeiro destacou que como o prazo não havia sido atingido, a empresa descumpriu as exigências legais ao interromper o contrato. “A paralisação unilateral da execução contratual ocorreu sem observância dos requisitos legalmente exigidos, em manifesta afronta ao princípio da continuidade do serviço público.”, escreveu em seu voto. A magistrada ressaltou também que a retomada do fornecimento, após determinação judicial, não elimina os danos já causados à população
Com isso, as provas demonstraram que a interrupção do abastecimento comprometeu diretamente a prestação de serviços públicos essenciais. Entre os prejuízos identificados estão a paralisação de ambulâncias, dificuldades no transporte de pacientes para tratamento de hemodiálise, impactos no transporte escolar e a interrupção de parte significativa da frota municipal.
O colegiado concluiu que a interrupção do abastecimento causou dano moral coletivo, pois prejudicou direitos de toda a população que dependia dos serviços públicos de saúde, educação e assistência social. Nesses casos, não é necessário comprovar o prejuízo individual de cada cidadão, já que o dano decorre do impacto causado à coletividade. Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível negou o recurso da empresa e manteve a condenação ao pagamento de R$40 mil por danos morais coletivos, valor considerado proporcional à gravidade dos prejuízos causados.
Apelação Cível nº 0700632-54.2023.8.01.0008