Tribunal Pleno declarou inconstitucional lei municipal que permitia associações comunitárias realizarem monitoramento por câmeras

Os vícios reconhecidos comprometeram a estrutura normativa e confrontaram os dispositivos da Constituição do Estado do Acre

Nesta quarta-feira, 24, o Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu, à unanimidade, julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 1002263-13.2025.8.01.0000, deste modo foi declarado que a Lei Complementar n.° 251/2023 do Município de Rio Branco é integralmente inconstitucional. A norma permitia a delegação de serviços públicos de urbanismo e monitoramento por câmeras a entidades comunitárias sem prévio processo licitatório, além de impor cobrança compulsória aos moradores.

O relator do processo, desembargador Samoel Evangelista, enfatizou a indelegabilidade da segurança pública e do poder de polícia.  Em seu voto, o relator explicou que a lei municipal instituía um sistema de vigilância territorial organizado sobre espaços públicos gerido por entidades privadas. Contudo, a vigilância e a fiscalização de condutas pertencem ao poder de polícia, que são de titularidade exclusiva e execução institucional reservada a órgãos de Estado.

De acordo com jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 532 de Repercussão Geral: a delegação do poder de polícia só é válida se direcionada a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, com capital majoritariamente público, o que não alcança associações de moradores desvinculadas da estrutura estatal.

Outro vício identificado foi que a atividade não cumpria a obrigatoriedade de licitação pública. A falta de competição pública afronta os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia. Por fim, o terceiro ponto crítico residia na cobrança aos proprietários de imóveis localizados na área de atuação das associações comunitárias.

Evangelista afirmou que a instituição de encargos de natureza tributária afronta o direito fundamental à liberdade de associação:  “Houve a criação indevida de tributo, na forma de taxa ou preço público, sem observância das normas de competência tributária e do princípio da legalidade. Há ainda a ofensa à liberdade de associação, assegurada no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, por implicar adesão forçada sem manifestação livre e consciente de vontade”.

Portanto, a decisão consolidou os efeitos da medida cautelar, que já havia suspendido os reflexos da normativa anteriormente.

Assessoria | Comunicação TJAC