Comarca de Mâncio Lima: faculdade indenizará ex-aluna por atraso de três anos na entrega de diploma

Decisão considera que houve falha na prestação do serviço, que também ocasionou danos à carreira profissional da parte autora.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Mâncio Lima julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados por Maria Aurineide da Silva, inscritos no processo n° 0000251-81.2014.8.01.0015, condenando a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins) a pagar R$6 mil de indenização, a título de danos morais, por ter demorado três anos para entregar o diploma de conclusão do curso de Serviço Social da reclamante.

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De acordo com a decisão, de autoria do juiz de Direito Marcos Rafael, publicada na edição n°5.562 do Diário da Justiça Eletrônico, houve falha na prestação do serviço que “ocasionou, também, danos à carreira profissional da parte autora, tais como obtenção de emprego ou posse em cargos públicos”.

Entenda o Caso

Maria Aurineide procurou à Justiça pleiteando que a Unitins fosse obrigada a enviar as notas do estágio que estiverem pendentes, o diploma de conclusão, além de requerer indenização pelos danos morais e pelas perdas salariais devido ao atraso de três anos para que lhe fosse fornecido o diploma.

A autora contou que cursou pela instituição reclamada, durante os anos de 2007 a 2010, o curso de Serviço Social, “acontece que após a realização dos estágios finais, a reclamada não mais manteve sua representação na cidade de Cruzeiro do Sul, e nem sequer através do portal de comunicação, dificultando assim a resolução de problemas burocráticos, tais como: Emissão de Declarações, Históricos e Diploma”.

Em sua defesa o réu arguiu, preliminarmente, “incompetência dos Juizados Especiais por se tratar de pessoa jurídica de direito público” e também pediu para que não fosse invertido o ônus da prova, e os pedidos apresentados pela consumidora fossem julgados improcedentes.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito, Marcos Rafael, titular da Comarca de Mâncio Lima, rejeitou a preliminar arguida pela Unitins, considerando que o estatuto da instituição “descreve, expressamente, se tratar de pessoa jurídica de direito privado. Assim, embora fundação pública, esta tem natureza de pessoa jurídica de direito privado. Tanto que cobra pelo ensino que presta, fato impossível de ocorrer com as pessoas jurídicas de direito público”.

Como a reclamada enviou o diploma de conclusão do curso, após quatro meses de realização audiência de instrução e julgamento, o juiz analisou, então, os pedidos de indenização pelos danos morais e materiais apresentados pela autora.

O magistrado destacou a atitude negligente da Unitins “pois não é razoável que decorra mais de um ano do cumprimento de todos os créditos para que haja a disponibilização do diploma do aluno”. Assim, atendendo o princípio da proporcionalidade, o juiz Marcos Rafael fixou em R$ 6 mil o valor da indenização por danos morais.

Já o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, pois o juiz sentenciante verificou que “não houve pedido específico de valores, devendo o pedido ser julgado improcedente nesse aspecto”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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