Motociclista que se acidentou por causa de fio atravessando via pública deve receber danos materiais e morais

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a sentença do 1º Grau, para a empresa ré pagar pelos gastos com os reparos na moto e também R$ 4 mil pelos danos morais

As juízas e o juiz de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de empresa por fio que estava atravessando via pública e causou acidente. Dessa forma, o motociclista que sofreu o sinistro deve receber R$ 3.741,00 pelos gastos no reparo da moto e R$ 4 mil de danos morais.

O autor alegou ter sofrido acidente por causa de um fio da empresa reclamada que estava atravessando a via pública. Ele dirigia uma motocicleta e foi impactado pelo cabo, sofrendo lesões na região cervical e pescoço. O caso foi julgado na Vara Única da Comarca de Epitaciolândia e acolhido.

Contudo, a empresa ré entrou com pedido de reforma da sentença do 1º Grau. A reclamada alegou não ter cabos na área do acidente. Assim, a situação foi encaminhada para as juízas e o juiz de Direito, Anastácio Menezes (relator), Olívia Ribeiro, Lilia Deise e Rogéria Epaminondas, que negaram o recurso.

Em seu voto o relator escreveu que a tese da empresa é contrariada pelos depoimentos prestados na audiência. Segundo relatou o magistrado, o representante da empresa apenas afirmou que a companhia não foi chamada no dia para reparar cabo rompido na área.

“Depoimentos prestados por preposto e testemunha da reclamada, em audiência, que contrariam a tese e supostas provas de inexistência de cabos daquela no local do sinistro. Representantes que apenas alegaram não ter o suporte da empresa sido acionado na data dos fatos para reparação de fio rompido, reconhecendo, porém, a presença de cabos de propriedade da reclamada na área”, registrou.

Além disso, o juiz Anastácio verificou que um representante da empresa procurou a vítima antes dele entrar com processo na Justiça. “Embora tenha negado a pretensão de suposta formalização de acordo – como alegado pelo reclamante –, mas mero interesse em informações acerca de seu estado de saúde, é certo que a atitude da reclamada torna questionável sua alegação de ausência de contribuição para o acidente, conferindo verossimilhança aos fatos narrados pelo reclamante”.

Recurso Inominado Cível n. 0700304-10.2021.8.01.0004

Emanuelly Falqueto | Comunicação TJAC

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