Homem preso na BR-317 com entorpecente tem pedido de liberdade provisória negado pela Justiça

Material apreendido é cerca de sete vezes mais potente e viciante que maconha.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Epitaciolândia decidiu negar o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de um homem acusado da prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes.

A decisão, publicada na edição nº 6.465 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 81), considerou que foram observados, entre outros, os requisitos previstos em lei para decretação da custódia preventiva e que a concessão de liberdade provisória, “por ora”, constitui ameaça à “ordem pública”.

Entenda o caso

Segundo a autoridade policial, o indiciado foi preso em flagrante, na BR-317, em um veículo de aplicativos de corridas, portando um quilo de skunk, espécie de maconha com maior concentração de substâncias psicoativas, produzida a partir de cruzamentos de espécies em laboratório.

Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva, à constatação da materialidade (provas materiais) e à existência de “fortes indícios de autoria”, para “garantia da ordem pública”.

A defesa, por sua vez, alegou que, entre outros, não foram observados os requisitos legais necessários para a decretação da medida. Dessa maneira, foi requerido o relaxamento da prisão preventiva.

Liberdade provisória negada

Ao analisar o pedido, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Epitaciolândia, no entanto, entendeu que os requisitos da segregação cautelar não somente foram comprovados, como permanecem presentes; havendo, ainda, perigo para sociedade, na concessão de liberdade provisória ao indiciado.

A magistrada titular da unidade judiciária também considerou que não há irregularidade no andamento do feito, tendo sido respeitado o chamado princípio da “duração razoável do processo”.

“Sendo assim, não vislumbro nenhum vício na prisão preventiva do indiciado, pois não há dúvidas acerca da materialidade e autoria dos crimes”, destaca a decisão.

O indiciado ainda pode recorrer da decisão junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.

Assessoria | Comunicação TJAC

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