Mulher deve prestar serviços à comunidade por aplicar golpes em clientes de agência de turismo

Crime gerou prejuízo financeiro e constrangimento pela negativação às vítimas.

O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou mulher por cometer estelionato, de forma continuada. A pena foi substituída por prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, em favor de entidade assistencial a ser designada.

Contudo, a ré encontra-se foragida da Justiça, por isso o informe da condenação ocorreu por meio de edital, publicado na edição n° 6.372 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quinta-feira, 13.

Vantagem ilícita

Funcionária de franquia de agência de viagens, a ré obtinha vantagem ilícita ao realizar contratos sem autorização dos clientes, uso de dados de terceiros em vendas que estes desconheciam e também ao emitir passagens aéreas, para si própria, com crédito alheio.

Segundo os autos, ela conseguiu aplicar vários golpes. As vítimas reclamaram sobre o uso de dados bancários para financiamento bancário, negativação e outros contratempos. Contudo, quando os consumidores buscaram a empresa, tiveram parte do prejuízo amenizado, com alguns cancelamentos, por exemplo.

Ao ponderar sobre o mérito, o juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária, assinalou que estava clara a demonstração de que a acusada utilizou de meios fraudulentos para induzir as vítimas ao erro.

O decreto condenatório estipulou sanção para conduta prevista no art. 171, caput, combinado com artigo 71, ambos do Código Penal.

Assessoria | Comunicação TJAC

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