Sem fato jurídico que reclame intervenção punitiva estatal, denúncia de crime de desacato atribuído a condutor é arquivada

Decisão considera que mera resistência à abordagem policial é situação natural de estresse do cotidiano.

O 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de condenação de um condutor por desacato, contido no Processo n° 0000094-64.2019.8.01.0070. A decisão foi publicada na edição n° 6.332 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 55), desta segunda-feira, 15.

No entendimento do juiz de Direito José Augusto, titular da unidade judiciária, a mera resistência à abordagem policial é situação natural de estresse do cotidiano. “Nem sempre as pessoas ficarão caladas, quietas, sem contestar ou reivindicar, principalmente, quando em situações de consumo de álcool, como a aqui relatada”, asseverou.

O magistrado afirmou que o histórico da ocorrência não demonstrou a necessidade de intervenção punitiva estatal. “Os policiais devem ser treinados para essas ocasiões. A abordagem nem sempre deve resultar em tipo penal”, esclareceu na sentença.

Só ocorre configuração do delito quando há dolo na conduta. “O ato pode até ter sido inconveniente, mas não se extrai dolo específico, nos moldes do núcleo dos tipos penais em tela, não havendo como sancionar a conduta, já que nem causa justa há”, concluiu o magistrado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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