Audiências de custódia passam a ser realizadas pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas

De acordo com a relatora do Acórdão, desembargadora-presidente Denise Bonfim, a realização de audiências de custódia perante o juízo especializado obedece a preceitos institucionais e constitucionais.

O Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Acre alterou a competência da unidade jurisdicional para realização de audiências de custódia no âmbito da Comarca de Rio Branco. A função passa a ser exercida pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Vepma), a partir da publicação do ato (Resolução n° 225/2018) na edição n° 6.222 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (23).

De acordo com a relatora do Acórdão (Processo Administrativo n° 0100499-61.2018.8.01.0000), desembargadora-presidente Denise Bonfim, a realização de audiências de apresentação de pessoas presas em flagrante delito e demais medidas correlatas perante o juízo especializado, para além da pertinência temática, obedece a preceitos institucionais e constitucionais.

O entendimento foi seguido pelos demais desembargadores do Tribunal Pleno Administrativo, que votaram, à unanimidade, pela alteração da Resolução 154/2011, que dispõe sobre a as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Acre, sua denominação e competência.

Com a nova redação conferida ao Art. 36-B, fica reservada à Vepma a prestação jurisdicional no que diz repeito às audiências de custódia, no âmbito da Comarca de Rio Branco, em conformidade com a Resolução n° 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, foi revogada a competência dos Juizados Especiais Criminais.

Audiência de Custódia

As chamadas audiências de custódia são realizadas em tribunais de Justiça de todo país, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, para que a pessoa presa em flagrante delito seja levada, imediatamente, à presença do juiz, que decidirá sobre a prisão. Sua regulamentação encontra-se na Resolução 213/2015, e decorre da aplicação de Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.

Conforme dispõe o Art. 1º do referido diploma, toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, deve ser obrigatoriamente apresentada à autoridade judicial competente. Essa apresentação deve ocorrer em até 24 horas da comunicação do flagrante e a pessoa deve ser ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

A partir da oitiva, o magistrado poderá adotar uma das medidas previstas pelo ordenamento jurídico, quais sejam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; o relaxamento de prisão ilegal; a substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas; a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; dentre outros.

Assessoria | Comunicação TJAC

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