Laudo grafotécnico comprovou negligência de supermercado contra consumidor

Para solucionar a divergência dos autos, foi necessária análise pericial da assinatura do comprador na autorização de compra.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que um supermercado indenize um consumidor em R$ 4 mil por danos morais. O cliente não conseguiu concluir sua compra, pois o cartão foi recusado. Contudo, posteriormente, comprovou-se a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo empreendimento.

O autor do Processo n° 0705995-87.2016.8.01.0001 utilizava o cartão do próprio supermercado e teve que deixar sua feira no caixa para tentar solucionar a questão administrativamente. No escritório da loja identificou-se uma pendência no valor de R$ 60,24.

Desconhecendo o débito, o reclamante solicitou cópia do “canhoto da compra”, a fim de verificar a assinatura do comprador, o que lhe foi negado, tendo sido, ainda, acusado de estelionato, razão pela qual se dirigiu à delegacia e registrou Boletim de Ocorrência sobre os fatos.

Nos autos, as partes continuaram a discordância acerca da assinatura existente na autorização de compra, por isso foi deferida a análise pericial do documento para solucionar a divergência. A perícia grafotécnica foi efetivada no âmbito do Departamento de Polícia Técnico-Científica do Instituto de Criminalística do Estado do Acre. O laudo pericial atestou que a assinatura não partiu da parte autora.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, evidenciou que o resultado do laudo constitui prova suficiente do evento danoso noticiado nos autos.

Deste modo, a partir da comprovação de que a compra não foi realizada pelo demandante, tem-se como inexistente a contratação que gerou todo o transtorno narrado pelo consumidor. Logo, comprovado o ato ilícito da empresa, “que foi negligente ao não adotar as precauções possíveis para evitar o resultado lesivo, o que configura falha na prestação do serviço”.

Na sentença, a magistrada determinou ainda que a empresa ré declare inexistente a compra de R$ 60,24. A decisão foi publicada na edição n° 6.180 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 29 e 30).

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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