Companhia aérea deve indenizar consumidor por cancelamento de voo internacional

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco sustentou que embaraços sofridos por idoso não podem ser tidos como meros aborrecimentos ou descumprimento contratual.

O voo de retorno de F.A.P.P. foi cancelado e ele não tinha como retornar dos Estados Unidos para o Brasil. Os transtornos advindos pela falha na prestação de serviço foram julgados pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que condenou a Latam Airlines Brasil ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de R$ 8 mil.

A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, determinou ainda a obrigação de restituir ao reclamante o valor de R$ 1.915,38. A decisão foi publicada na edição n° 6.052 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 74).

Entenda o caso

Na reclamação contida no Processo n° 0600384-98.2017.8.01.0070, o autor conta que em razão do cancelamento do voo só conseguiu embarcar de volta para o Brasil quatro dias depois da data prevista. Assim, perdeu também o embarque do voo da cidade do Rio de Janeiro para o Rio Branco, capital acreana.

Explicou ainda que a remarcação das passagens sairia mais caro do que adquirir novos bilhetes, por isso o reclamante foi obrigado a comprar novas passagens, valor que requereu restituição.

Por sua vez, a companhia aérea reclamada imputou a culpa a sua parceira Jetblue.

Decisão

A juíza de Direito entendeu que os embaraços sofridos pelo consumidor, que é uma pessoa idosa, não podem ser tidos como meros aborrecimentos ou descumprimento contratual.

A magistrada evidenciou que a condição de prestador de serviços impõe o dever de zelar, incluindo nesta o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante preceitua a legislação consumerista.

Por fim, o deferimento da demanda foi fundamentado por Lilian Deise pela ausência de comprovação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do reclamante. “Caso a empresa provasse que não houve o cancelamento do voo B685 ou ainda apresentasse um justo motivo pelo cancelamento do voo, seriam estas hipóteses válidas. Mas a ré não se desincumbiu do ônus”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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