Saída temporária para final de ano: 42 presos com bom comportamento recebem benefício

Beneficiados são todos do semiaberto e não representam risco à sociedade.

Quarenta e dois presos que cumprem regime semiaberto na Capital foram beneficiados para a saída temporária de final de ano. Os números foram divulgados, nesta quarta-feira (20), pela juíza de Direito Luana Campos, titular da Vara de Execuções Penais (VEP) da Comarca de Rio Branco.

Os beneficiados, como frisou a juíza, já saem durante o dia para o trabalho e retornam no período noturno para o presídio não representando risco à sociedade. Além disso, serão monitorados por meio de tornozeleira eletrônica durante as 24 horas.

Para a saída temporária, os presos também devem atender aos requisitos objetivos para a concessão do benefício como, por exemplo, ter cumprido 1/6 da pena no regime semiaberto, ser primário e, ¼ se reincidente, além de terem apresentado bom comportamento.

“São presos que já saem durante o dia para o trabalho e retornam para o presídio a noite. Não irá representar perigo para a sociedade. Eles já têm bom comportamento e já saem durante o dia”, frisou a juíza.

Regras

Mesmo precisando atender a vários requisitos para o benefício, os presos, mesmo com o pedido da saída temporária, devem cumprir regras. Uma delas é a utilização no monitoramento eletrônico pelas 24 horas durante os sete dias de benefício respondendo a todos os contatos das autoridades.

Fica na residência das 19h às 6h, não frequentar locais aglomerados, evitar se envolver em crimes ou provocar tumultos, são outras partes das regras a serem atendidas.

“Caso alguém descumpra as recomendações será recolhido imediatamente ao presídio”, disse o chefe de Monitoramento, Marcelo Lopes.

Foram mais de cem pedidos feitos pelos advogados ou defensores públicos à VEP para a concessão de benefício aos presos, porém, apenas 42 foram concedidos por atenderem devidamente as regras estabelecidas.

Os presos podem usufruir do benefício do dia 24 a 31 de dezembro.

Quais são as restrições?

Os apenados beneficiados pelo instituto da saída temporária não podem frequentar “bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres” (locais considerados de ‘reputação duvidosa’), devendo se recolher ao domicílio, no máximo, até às 19 horas, estando ainda impedidos de consumir álcool durante todo o período fora do cárcere.

E caso isso ocorra?

Uma vez comprovado que o detento praticou qualquer violação aos deveres, cabe ao Juízo da VEP determinar de imediato a revogação de saída temporária, sendo ainda aplicável, no caso, a regressão do regime de cumprimento de pena – do semiaberto para o fechado.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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