Sobrinho deve ser indenizado após ofensa por não convidar tia para casamento

Decisão afirmou ser evidente a colisão do direito à liberdade de expressão da tia com o direito fundamental à honra do reclamante.

O 3º Juizado Especial Cível estipulou que uma tia deve reparar o direito a honra de seu sobrinho, pagando indenização de R$ 1 mil por danos morais. Ela chamou o parente de “vagabundo” no Facebook por não ter sido convidada para seu casamento.

O juiz de Direito Giordane Dourado considerou que a parte reclamada se utilizou do domínio do ciberespaço sem o necessário discernimento, já que foi veiculada em uma mídia social de alcance global, afetando injustificadamente e de modo negligente a honra do seu sobrinho.

Entenda o caso

O autor alegou que a demandada fez comentário ofensivo à sua honra em rede social. Inclusive, o reclamante anexou diversos prints de tela comprovando a repercussão das postagens entre seus colegas de trabalho que ficaram questionando o motivo de não ter convidado sua tia para o casamento.

Em contrapartida, a reclamada argumentou não ter conhecimentos para correto manuseio da mencionada rede social, tendo em vista não saber que estava postando em modo público, pois acreditava se tratar de publicação privada, apenas para o reclamante visualizar. Explicou também ter ofendido o sobrinho depois de ele responder que havia chamado só a família e não os parentes, o que ela compreendeu ser um desmerecimento à sua pessoa.

Decisão

O discurso da reclamada foi injustificavelmente nocivo, assumindo a feição de maledicência produzida com o objetivo de malferir a reputação do demandante, mesmo que sem conhecimento de que se tratava de postagem pública.

O juiz de Direito afirmou ser evidente a colisão do direito à liberdade de expressão da reclamada com o direito fundamental à honra do reclamante, porquanto a vergastada publicação na rede social fere sua honra ao ofendê-lo com tal expressão, sem que tenha havido qualquer motivo justo para tal conduta.

O magistrado destacou que as expressões manifestadas pela reclamada no ciberespaço carregam conteúdo com indisfarçável potencial injuriante, na medida em que, além da ofensa representada pela palavra “vagabundo”, houve exposição aos incontáveis usuários da rede social a situação íntima e familiar, ou seja, divulgou a informação de que o reclamante não feito o convite.

Considerando o efeito potencializador da manifestação do pensamento no ciberespaço, as afirmações da reclamada exigem maior grau de responsabilidade, pois irradiam-se para número indeterminado de usuários, produzindo o efeito chamado de “viralização” na internet, “difundindo de modo praticamente incontrolável no universo digital, mormente quando a manifestação é feita pelo Facebook, maior rede social do mundo, que representa uma comunidade global com mais de um bilhão de usuários”.

Por fim, a tia realizou pedido contraposto e o Juízo não vislumbrou cabimento por não haver qualquer comprovação de ofensa à sua honra. “A própria reclamada deu causa a esta demanda, de modo que não cabe a esta imputar ao reclamante conduta ofensiva ao intentar demanda por reparação por danos morais, pois está em exercício regular de direito seu”.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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