Mantida condenação de plano de saúde por demorar em autorizar procedimento cirúrgico

Cirurgia era em caráter de urgência e empresa demorou para proceder com a autorização.

Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram provimento ao Recurso Inominado n°0601980-88.2015.8.01.0070, mantendo condenação de operadora de plano de saúde a pagar R$8 mil de indenização, à título de danos morais, e a reembolsar o consumidor pelo valor pago em exame, em função da empresa ter demorado injustificadamente para autorizar a realização de procedimento cirúrgico urgente.

Na decisão, publicada na edição n°5.995 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.20), o juiz de Direito Marcelo Coelho, relator do recurso, destacou que “os entraves burocráticos criados pelo recorrente ensejaram desgaste e aborrecimentos que, em muito, superam os dissabores da vida em sociedade”.

A empresa entrou com recurso contra sentença emitida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que a condenou por má prestação de serviços, ao demorar injustificadamente em conceder autorização para conveniado poder realizar procedimento cirúrgico urgente.

Decisão

O relator do recurso iniciou seu voto relatando que o cliente teve que custear “com recursos próprios, de procedimento coberto pelo plano”. O juiz de Direito Marcelo Coelho também enfatizou que a empresa recorrente foi genérica em seu pedido de reforma da sentença.

“Preliminarmente, observa-se que, apesar de se insurgir contra a condenação, o recorrente apresenta petição genérica, que não impugna especificamente qualquer ponto da sentença, não observando o princípio da dialeticidade”, anotou o magistrado.

Portanto, o juiz-relator votou por manter a sentença, por ter vislumbrado “evidente falha na prestação de serviço”. Essa decisão foi seguida, à unanimidade, pelos demais juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, Zenice Cardozo e Raimundo Nonato.

Assessoria | Comunicação TJAC

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