Justiça determina que Entes Públicos providenciem saneamento ambiental em bairro de Rio Branco

Decisão ressalta que Depasa e Município de Rio Branco devem fazer levantamento de custos para instalação de rede coletora e de tratamento no bairro Base. 

O Juízo da Vara de Execução Fiscal acolheu a Ação Civil Pública n° 0800759-02.2015.8.01.0001 e determinou ao Estado do Acre, por meio do Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), e Município de Rio Branco, de forma solidária, promovam o levantamento de custos para instalação de rede coletora e de tratamento de esgoto adequado no trecho entre as Ruas Epaminondas Jácome e Floriano Peixoto, Bairro Base, até o cruzamento com a Avenida Brasil.

A decisão foi publicada na edição n° 5.998 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 127), de terça-feira (7). A juíza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciária, estabeleceu prazo de até um ano, a contar do trânsito em julgado. Para a hipótese de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 3 mil a contar do primeiro dia útil seguinte ao vencimento da obrigação.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, no trecho há lançamento in natura das águas servidas das residências, além de inúmeras ligações clandestinas. A apuração realizada por meio do Inquérito Civil comprovou efetivamente a situação denunciada. O Parquet apontou a falta de solução administrativa a despeito das diversas diligências e tratativas estabelecidas junto aos demandados.

Em contestação, o Município de Rio Branco alega que no ano de 2012 os serviços de água e esgotamento sanitário foram delegados ao Estado do Acre, por meio de Convênio de Cooperação.

Por sua vez, o Depasa negou a existência de omissão na prestação de serviço público ou de lesão a direitos assegurados constitucionalmente, fundamentando que a implantação de rede de esgoto depende de repasses financeiros da União, não possuindo recursos próprios para fazer frente a uma obra vultosa.

A autarquia requerida acrescentou que o trecho é um ‘fundo de vale’, por isso a cota dos lotes dessa área é muito inferior à cota do pavimento, inviabilizando a implantação do sistema usual de coleta e tratamento das águas servidas destes lotes.

Decisão

A juíza de Direito destacou o fato de o laudo técnico apontar existência de uma rede coletora pluvial (drenagem) com tubulações precárias, que recebe esgoto das ruas Tarauacá e Floriano Peixoto, por meio de valeta, até ser despejado sem qualquer tratamento no Rio Acre. “As imagens apresentadas no laudo técnico não deixam dúvida acerca da precariedade do sistema de coleta de esgoto na região”, concluiu.

No entendimento da magistrada, os réus não refutaram a precariedade da rede de esgoto do local. Assim, “a alegação de ausência de recursos orçamentários, destituída de qualquer comprovação objetiva acerca da incapacidade econômico-financeira, não subsiste diante do dever constitucional imposto aos Poderes Públicos de executar obras que tutelem a saúde e o meio ambiente”.

O Juízo esclareceu que os réus são solidariamente responsáveis pelas obras requeridas, porquanto se trata de dano ambiental, de natureza objetiva. Por isso, devem proporcionar aos moradores da região indicada, por sinal uma das mais antigas da Capital acreana, condições mínimas de saneamento e meio ambiente equilibrado.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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