Tráfico de drogas: Trio de adolescentes deve cumprir medida socioeducativa por morte de jovem

Conforme decisão do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Rio Branco todos os representados já haviam cumprido medidas socioeducativas.

A 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente a representação dos adolescentes P. H. V. R., L. S. de S. e J. P. L. pela morte de jovem, prática de ato infracional análogo a homicídio doloso, descrito no artigo 121, § 2º, incisos II, e IV, c/c o artigo 211, caput, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal, a teor do artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A juíza de Direito Rogéria Epaminondas, titular da unidade judiciária, aplicou medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, estabelecendo ainda a proibição de atividades externas, inicialmente.

Entenda o caso

Em dezembro de 2016, o trio cobrou dívida de droga quando a vítima foi a casa da adolescente denunciada, localizada no bairro Papoco da Capital Acreana. Os adolescentes estão envolvidos com facção criminosa. Com golpes de faca e pau, os ferimentos foram causa da morte da vítima.

Estes tentaram ocultar o cadáver jogando-o no rio Acre.

Decisão

Os denunciados negam terem concorrido para a prática da infração. A adolescente acredita que a morte da vítima foi encomendada por membros de facção criminosa. O outro acusado afirmou que na noite do crime ele estava na casa da sua mãe e não teria coragem de praticar tal fato. O último disse que não conhecia a vítima e que sequer morava na região do Papoco.

Verificou-se que dois dos representados são usuários de drogas e todos os três já haviam cumprido medidas socioeducativas. A lista de delitos cometidos pelos três está crimes análogos ao tráfico de drogas, lesão corporal, posse de drogas para consumo pessoal e uso de documento falso.

Na decisão, a magistrada destacou o depoimento da avó da vítima. Ela foi categórica ao informar que seu neto estava sendo ameaçado de morte e um dos ameaçadores era a jovem L.S.S., que já teria até pago o valor de R$180 a ela.

Os depoimentos de outros dois apenados reclusos na unidade penitenciária Francisco d’Oliveira Conde foram decisivos para acrescentar detalhes à versão apresentada dos fatos. Um exemplo é o fato de L.S.S. ser companheira de um apenado e por isso estaria fomentando as atividades ilegais naquela localidade. Então, o Juízo julgou a presente representação estabelecendo Programa de Internação ao trio.

“Os representados não demonstraram qualquer sinal de arrependimento da conduta grave por eles perpetradas”, escreveu a magistrada. Acrescentou ainda que todos estes estão fora do controle de suas famílias, que já não tem meios para fazê-los obedecerem, darem satisfação quanto às companhias com quem convivem, resultando no abandono dos estudos e entrega ao ócio, que culminou no grave ato infracional praticado mediante violência.

A juíza de Direito esclareceu, por fim, que a medida socioeducativa deve promover a matrícula e a frequência obrigatória dos adolescentes. Também a profissionalização, por meio de parcerias com instituições e projetos públicos e privados, como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

Da decisão cabe recurso.​

Assessoria | Comunicação TJAC

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