Juízo da 5ª Vara Cível não considera erro médico gravidez de paciente após laqueadura

Entendimento jurídico foi de que a médica agiu com a diligência esperada e método cirúrgico adequado, não podendo ser responsabilizada pela ineficácia do procedimento.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais apresentado por M.O.R.L. no Processo n° 0714483-02.2014.8.01.0001, por ter ficado grávida pela terceira vez após procedimento de laqueadura.

A decisão foi publicada na edição n° 5.924 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 43), dessa terça-feira (18). A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, reconheceu que a médica agiu com a diligência esperada, empregando o método cirúrgico adequado, não podendo ser responsabilizada pela ineficácia do procedimento, já que não houve ocorrência de imperícia ou negligência na conduta da especialista.

Entenda o caso

A paciente narrou que estava com suspeita de pedra na vesícula, mas ao realizar exames, foi surpreendida com a notícia de que estava grávida. Então, foi tirar satisfação com a ginecologista que realizou o procedimento de laqueadura há oito anos.

Na inicial, a parte autora conta que a médica se comprometeu a arcar com exames e remédios necessários. Mas, no sétimo mês, as partes se desentenderam sobre a estadia em um leito e a parte ré afirmou que se a autora insistisse sobre erro médico, não iria mais acompanhá-la.

A reclamante relatou por fim, que, no dia do parto, o obstetra constatou ausência de uma das trompas, afirmando que se as duas tivessem sido retiradas, nunca teria engravidado.

Por sua vez, a reclamada esclareceu que o procedimento realizado foi uma laqueadura tubária, utilizando o método Pomeroy Clássico. Aduziu ainda que a parte autora compareceu em seu consultório visivelmente transtornada e na ocasião foi explicado que a recanalização pode ocorrer em 2% dos casos de laqueadura tubária, não significando que houve erro médico.

Decisão

A juíza de Direito esclareceu, inicialmente, que a esterilização voluntária é normatizada pela Lei n. 9.263/96 e nesta são impostas inúmeras restrições a serem observadas, sobretudo, pelos profissionais de saúde, diante do interesse manifestado pela paciente em não querer mais filhos.

O dispositivo preceitua que a esterilização voluntária só é permitida em situações excepcionais e desde que atendidos alguns requisitos. Ainda, que o método cirúrgico admitido é, expressamente, a laqueadura tubária para mulheres e a vasectomia para homens, proibindo a realização de histerectomia (remoção parcial ou total do útero e trompas) como método contraceptivo.

No entendimento da magistrada, a ré conseguiu demonstrar que foi utilizado o método de esterilização cirúrgica viável e aceito por lei. “A médica ré não poderia ter utilizado outros métodos não aceitos cientificamente ou defesos em lei, a exemplo da histerectomia, sendo a laqueadura tubária a melhor opção”, prolatou.

No laudo médico, o obstetra que atendeu a paciente reclamante comprova que a gravidez ocorreu em razão da recanalização de uma das trompas, ou seja, não se tratou de imperícia da ginecologista.

A recanalização da trompa reflete o fluxo e união das células reprodutoras que desencadeiam o estado gravídico. “Trata-se de evento previsível e inevitável, que não pode ser atribuído à imperícia ou negligência médica, já que é proveniente dos riscos inerentes ao próprio método aplicado, servindo, ainda, para atestar que houve a execução do procedimento de laqueadura, embora a trompa tenha recanalizado oito anos após a intervenção médica”, verificou Ribeiro.

Diante da possibilidade de reversibilidade da esterilização cirúrgica aplicada, tem-se como rompido o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e o dano alegado, afastando a responsabilidade civil do presente caso.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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