Homem é condenado a seis meses de detenção por violência doméstica

Ainda pagará indenização por danos morais nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.

O Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado na denúncia do Processo n° 0800462-92.2015.8.01.0001, para condenar o réu J. A. A.V. a seis meses de detenção em regime inicialmente aberto por lesão corporal e ameaça contra sua companheira, conforme nas penas do artigo 129, § 9.º e 147, ambos do Código Penal.

Na decisão, publicada na edição n° 5.918 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 45-47), a juíza de Direito Shirlei Hage, titular da unidade judiciária, estabeleceu ainda o pagamento mínimo de indenização por danos morais no valor de R$ 1.874, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.

Entenda o caso

O episódio denunciado ocorreu no bairro Esperança da capital Acreana, em que o réu, sob influência de álcool, bateu, chutou e ameaçou de morte sua companheira ao chegar de madrugada e vê-la com sua prima experimentando roupas novas.

Segundo a inicial, ele teria concluído que elas iriam sair e reagiu de forma desproporcional, por ser possessivo. A situação ficou sob controle apenas com intervenção policial.

Em seu turno, o acusado pleiteou pela absolvição, sob o fundamento de que não restou comprovada a autoria e materialidade dos crimes de ameaça e lesão corporal.

Decisão

A juíza de Direito ressaltou que os depoimentos em Juízo reiteram a versão dos crimes descritos pelo Parquet. O réu apesar de negar as lesões, assume que pegou a mulher pelo braço, amenizando sua conduta agressiva. Ele negou as ameaças de morte, mas se contradisse ao assumir que falou besteira por estar bêbado. Então, o Juízo reconheceu a versão da vítima.

Hage destacou o seguinte trecho do depoimento do agressor. “Eu achava que ela estava tendo contato com outra pessoa. Quando pedi o celular, ela não quis me dar e desligou o telefone. Porque eu precisava ver pra ter uma confirmação. Aí ela quis correr e eu peguei ela pelo braço. Quando eu peguei ela pelo braço ela fez um escândalo porque ela sabia que eu ia ver coisa que não era pra eu ver”.

A magistrada evidenciou que o réu, em seu depoimento, transfere a culpa dos atos para a personalidade forte da vítima e argumenta que ela dava motivos para sua desconfiança. “A justificativa não condiz com o pelo conjunto probatório colacionado, na qual se pode constatar claramente que as agressões de fato ocorreram e foram cometidas pelo réu aqui investigado”, prolatou.

A ofensa física está comprovada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência e Laudo de Exame de Lesão Corporal. Após três anos de convivência se separaram e a vítima não reatou com o réu.

Na dosimetria foi avaliado que as circunstâncias do delito são desfavoráveis, pois o réu bateu na vítima em via pública, por não aceitar que a vítima saísse com sua prima. Da mesma forma, as consequências do crime foram graves, uma vez que causaram grande dor e vexame para vítima.

A magistrada apontou, por fim, que a conduta do réu trouxe terror para a vítima, que demonstra em seu comportamento medo quando alguém se aproxima em decorrência do abalo psicológico, o que justifica a necessidade de indenizar. “Durante a instrução, a vítima ao ser ouvida, demonstrou a extensão de seu temor”, concluiu.

A juíza de Direito concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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