Instituição financeira deverá devolver salário a cliente que teve dinheiro debitado em conta

Houve defeito na prestação de serviço fornecido pela parte reclamada,  por isso decisão determinou a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.

O Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Bujari deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, do Processo n°0700022-90.2017.8.01.0010, para determinar que uma instituição financeira restitua a quantia de R$1.018, que a reclamante (M.C. dos S.) tentou sacar, teve a operação negada, contudo seu salário foi debitado, mesmo sem a autora ter recebido o dinheiro.

Na decisão, publicada na edição n°5.826 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 104 e 105), o juiz de Direito Manoel Pedroga especificou que o reclamando tem o prazo de cinco dias para cumprir com a obrigação judicial, sob pena de multa diária.

Entenda o Caso

C. dos S. promoveu ação de restituição de valores com reparação de danos morais e pedido liminar em face da instituição financeira, contando que tentou sacar seu salário, R$ 1.018, em um banco postal da empresa, mas não conseguiu e ainda teve o dinheiro debitado da conta.

Conforme alegou a reclamante, ela tirou um extrato às 12h38 min, que mostrou seu salário na conta, então pediu saque do valor, registrado às 12h41min, e no sistema constou como operação “pré-confirmada”. Só que em outro extrato às 12h42min estava como saque negado. E, ao retirar outro extrato às 12h50min, constava o saque dos R$ 1.018.

A reclamante ainda declarou que a atendente do banco postal ligou na Central de Atendimento do banco que lhe informou que o problema seria resolvido no prazo de 24 horas. Porém, o estorno não aconteceu, e a instituição financeira lhe orientou a procurar o banco postal.

Decisão

O juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da Comarca de Bujari, avaliou que é possível aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, explicando ter ocorrido “defeito na prestação de serviço fornecido pela parte reclamada, conforme a documentação anexada com a inicial (pp. 13/16)”, por isso, determinou a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.

Passando a ponderar sobre o pedido de tutela de urgência, o magistrado observou que houve verossimilhança nas alegações autorais, afirmando que “há nos autos a prova inequívoca de que ocorreu a tentativa do saque, assim como a prova de que o valor de R$ 1.018,00 foi debitado na conta bancária da reclamante, segundo as informações descritas na inicial”.

Assim como, o juiz de Direito considerou estarem presente o receio de dano irreparável e de difícil reparação, explicando que “o consumidor não pode ser ainda mais lesado, considerando-se o valor de natureza alimentar que faz parte dos proventos da reclamante como comprovado na fl. 14”.

Esta decisão, que antecipou os efeitos da tutela, determinando que a instituição financeira restitua o salário da autora, poderá ou não ser confirmada quando o Juízo for julgar o mérito do processo.

Assessoria | Comunicação TJAC

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