Comarca de Tarauacá: farmácia deve pagar pensão a cliente medicada com procedimento de lavagem do ouvido

Decisão assinala que ainda será preciso esclarecer se houve atuação negligente por parte do profissional, para que seja possível a identificação da respectiva culpa.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá concedeu a tutela provisória de urgência, para determinar que a Farma Tarauacá preste a autora I. F. R. pensão no valor de um salário mínimo mensal, até que aconteça o julgamento final da demanda contida no Processo n° 0700679-54.2016.8.01.0014.

Na decisão, publicada na edição n° 5.815 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Guilherme Fraga asseverou que, tendo em vista que a responsabilidade do acusado é objetiva, bem como em cotejo aos documentos juntados os quais demonstram a probabilidade do direito, concluiu-se que a tutela de urgência em desfavor dos mesmos é medida que se impõe. Ou seja, que a reclamação deve ser atendida pela Justiça.

Entenda o caso

A autora alegou nos autos que ao se queixar de dores no ouvido entrou em contato com um médico, sendo aconselhada a utilizar o medicamento Cerumin. Em seguida, dirigiu-se à referida farmácia para adquirir o remédio. Mas o representante disse que ela necessitaria de um procedimento de limpeza no ouvido direito, o qual fora realizado pelo requerido.

Segundo a inicial, após o procedimento, a reclamante alegou terem se iniciado fortes dores no ouvid0, combinadas com secreção constante. Por isso, retornou à drogaria e, novamente, o réu lhe medicou uma injeção, e o remédio Otomixyn. Porém, as dores se intensificaram e, assim, I. F. R viajou para Cruzeiro do Sul para realizar consulta com um especialista.

Conforme os laudos, o médico então constatou que a lavagem realizada acarretara em grave lesão ao ouvido da demandante, o que teve como consequência paralisia facial e hipoacusia (surdez) do ouvido direito.

Então, a paciente requereu a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar ao demandado o pagamento de pensão mensal, em razão das despesas financeiras extraordinárias advindas das complicações em seu quadro de saúde, como por exemplo, aluguel de casa para tratamento fora do domicílio, passagens, alimentação, exames, consultas médicas, realização de cirurgia, dentre outros.

Decisão

Analisando os autos, o Juízo reconheceu os sérios problemas de saúde enfrentados pela reclamante, contudo foi ressaltado que a análise de responsabilidade por prestação de serviço carece de instrução probatória minuciosa, a fim de que esclareça se e quando houve atuação negligente por parte do profissional e, então, ser possível a identificação da respectiva culpa, isso é, de cada um dos envolvidos no atendimento deficitário.

O magistrado evidenciou o diagnóstico apurado na matéria, baseado em prontuários médicos colacionados aos autos. “Está evidente que houve a lesão da membrana timpânica do ouvido direito, com perda otalgia e hipoacusia, bem como, pequena perfuração da membrana timpânica do ouvido esquerdo, que se apresenta com hiperemia intensa”, pontuou.

Nesse sentido, em relação à urgência da antecipação da tutela, sob pena de dano irreparável, o juiz de Direito assinalou que se trata de “pensão provisória a título de alimentos, visando manter incólume a dignidade da pessoa humana, possibilitando-lhe a subsistência”.

Dessa forma, o titular da unidade judiciária esclareceu que este provimento é provisório e revogável. “Contudo, o que podem ser irreversíveis são as consequências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos dela decorrentes de sua execução”, asseverou.

Por isso, em caso de improcedência, o réu poderá requerer o ressarcimento dos valores pagos. “De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois caso a autora seja vencida na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida”, concluiu.

Assessoria | Comunicação TJAC

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