Homem é condenado por agressão contra a ex-companheira e o namorado dela

Decisão classifica as circunstâncias do crime como reprováveis, haja vista que o réu praticou o ato de violência na residência em que sua filha (uma criança) se encontrava.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Acre nos autos da Ação Penal n°0001371-06.2016.8.01.0011, condenando R.P. de A. a um ano e nove meses de detenção, em regime inicial semiaberto, em função de o réu ter cometido os crimes de ameaça, violação de domicílio e lesão corporal, contra a sua ex-companheira e o atual namorado da vítima.

O juiz de Direito Fábio Farias, responsável pelo julgamento do caso, ponderou na sentença, publicada na edição n°5.801 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quarta-feira (11), que as circunstâncias dos crimes são reprováveis, “uma vez que o réu praticou o crime na residência em que sua filha (uma criança) se encontrava”.

Entenda o Caso

É relatado na denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), que R.P. de A. foi à casa da vítima, onde ela estava com o atual namorado, ameaçou à ex-mulher, em seguida, arrombou a janela da residência dela com uma perna manca e perseguiu a vítima com uma faca. Contudo, a mulher fugiu e conseguiu ajuda quando chegou até um posto de gasolina.

Na peça inicial, é acrescentado que o acusado também causou lesões corporais a uma segunda vítima, o atual namorado da ex-mulher, no momento que R.P. de A. forçou a entrada na casa ele agrediu esta vítima com um pedaço de madeira.

Sentença

O juiz de Direito Fábio Farias, iniciou a sentença, observando que foram comprovadas a materialidade e autoria dos três crimes, sendo o crime de ameaça e violação de domicílio foram cometidos contra vítima que foi mulher do réu, e o de lesão corporal contra homem que é atual namorado da primeira vítima. Portanto, o magistrado condenou R. P. de A. a um ano e nove meses de detenção.

Ao realizar a dosimetria da pena, o juiz de Direito considerou que a culpabilidade do réu foi grave “uma vez que uma das vítimas possui medidas protetivas contra o réu, tendo este as violados sumariamente, demonstrando forte descrédito para com as ordens judiciais, o que deve ser punido com maior rigor”.

Fábio Farias também verificou que os antecedentes deveriam ser agravantes da pena do réu, “a certidão de fls. 23/30 noticia que não são bons; assim, possuindo o réu várias condenações, utilizo uma para a elevação da pena base e as demais para a caracterização da reincidência. (…) Incidem as circunstâncias agravantes da reincidência e por haver sido o crime cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, I e II, f, CP)”, asseverou o magistrado.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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