Agência deverá indenizar consumidores por não ter reservado hotel conforme o contrato

Decisão ressalta que é “devida e necessária à reparação pelos danos morais, uma vez que foram violados pela empresa ré diversos dispositivos de proteção ao consumidor”.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido expresso no Processo n°0001422-34.2016.8.01.0070, condenando a empresa que agencia venda de hospedagens em hotéis pela internet, Hotel Urbano Viagens e Turismo, a pagar indenização de R$ 3 mil para cada um dos dois autores do processo, totalizando R$ 6 mil, por não ter cumprido com o contratado.

A sentença, publicada na edição n°5.758 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira (7), é homologada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu que ratificou que “o principal objetivo da fixação do valor indenizatório por danos morais é desestimular a reiteração dessas práticas”.

Entenda o Caso

Os demandantes contaram que, por meio do site da empresa reclamada, encontraram um hotel e fizeram a compra de duas diárias, que foram parceladas em duas vezes no cartão de crédito. Contudo, os autores alegam que depois de receberem a confirmação da compra, entraram em contato com o hotel, porém este informou que não trabalhava mais com a empresa requerida, que havia intermediado as reservas, por isso a reservas deles não existiam.

Então, os reclamantes ligaram para o Hotel Urbano Viagens e Turismo e foram informados que a estadia no hotel escolhido estava certa. Porém, quando os mesmos chegaram em São Paulo no hotel não havia reserva agendada, assim, tentaram entrar em contato com a empresa requerida, mas não conseguiram. Por isso, procuraram à Justiça pedindo devolução do valor pago e indenização por danos morais.

A empresa reclamada apresentou proposta de acordo, oferecendo mil reais para os requerentes. Também informaram que já havia estornado o valor pago para os consumidores, portanto o pedido de devolução perdeu objeto, além de argumentarem que o que ocorreu foi mero dissabor, não configurando dano moral.

Sentença

O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, ao analisar o caso, explicou que como o conflito decorreu de uma relação de consumo o caso deveria ser resolvido “à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90)”.

Na sentença, o magistrado ainda observou que foi deferida a inversão do ônus da prova, portanto caberia à empresa comprovar que os fatos não se desenvolveram conforme os autores alegaram.

Assim, após verificar os elementos contidos nos autos o juiz de Direito ponderou que “razão assiste aos autores, vez que ficou claramente demonstrada a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) oferecido pelo réu”.

Então, afirmando que é “devida e necessária à reparação pelos danos morais, uma vez que foram violados pela empresa ré diversos dispositivos legais de proteção ao consumidor”, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização e condenou a empresa a pagar um total de R$ 6 mil para os demandantes, sendo R$3 mil para cada um.

Assessoria | Comunicação TJAC

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