1º Juizado Especial Cível de Rio Branco considera indevida cobrança de Internet sem contratação do serviço

Decisão enfatizou a má fé da demandada com a consumidora, que mesmo sem acesso ao serviço, recebeu diversas cobranças.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a pretensão inicial do Processo n°0001683-96.2016.8.01.0070, condenando a Universo Online S.A. (UOL), a pagar para B.R. dos S. da S. R$ 3 mil de indenização por danos morais, em função de ter cobrado a consumidora por serviços que ela não contratou.

A sentença, assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, e publicada na edição n° 5.739 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), também determina que a empresa reclamada cancele “(…) o contrato em questão e os débitos dele decorrentes, no prazo de 15 dias contados da sua intimação pessoal, sob pena de multa no valor de mil reais, por cada cobrança efetuada”.

Entenda o Caso

A consumidora contou que tinha os serviços de telefonia e internet de outra empresa e quando se mudou solicitou a transferência dos serviços, contudo o local não tinha porta de internet e ela estava tentando verificar se já havia o serviço disponível para seu novo endereço.

Então, conforme narrou a requerente, sua mãe recebeu uma ligação, supostamente desta terceira empresa ofertando internet, ocasião que a mãe da reclamante passou os dados dela para a empresa reclamada, assim, a firma requerida efetuou um contrato de provedor de acesso e não de sinal de internet, sem a autorização da autora do processo. Por isso, B.R. dos S. da S. pediu que fosse declarada a inexistência de débitos e indenização por dano moral.

A empresa requerida apresentou contestação alegando que a UOL não insere dados de seus clientes nos “sistemas pertencentes aos órgãos restritivos de créditos”, por isso não pode ser penalizada nesse sentido, acrescentou que a assinatura da reclamante “(…) encontra-se devidamente cancelada com status adimplente”.

Em suas razões, a provedora argumentou que não tem vínculo com a empresa que fornece o sinal de internet para a requerente, e que “(…) seus agentes ao entrarem em contato para ofertar os serviços identificam-se pertencer ao Provedor UOL, bem como fornecem ao consumidor as informações claras e precisas sobre os valores das mensalidades (…)”.

Sentença

A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença dando razão à parte reclamante, “nota-se, pela análise dos autos, que a empresa reclamada efetivamente induziu a autora a contratar o serviço referente ao provedor de internet, sem, contudo, possuir porta para a internet em si”.

Portanto, julgando procedente a demanda da consumidora, a magistrada enfatizou que “tal fato demonstra a clara má-fé da demandada para com a consumidora. Registre-se que, mesmo sem acesso à internet, a reclamante recebeu cobranças referente ao provedor fornecido pela UOL”.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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