Obrigação de fazer: Faculdade deve entregar diploma a aluna no prazo de 30 dias

A decisão ainda fixou indenização pelos danos morais suportados pela requerente no valor de R$ 5 mil.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira determinou que a Universidade Paulista (Unip) deve entregar o diploma a Hélia Benedita Souza Sales, certificando oficialmente a conclusão do curso de Serviço Social, no prazo de 30 dias. A obrigação de fazer resolve o mérito contido nos autos do Processo n° 0001358- 07.2016.8.01.0011. A decisão, publicada na edição n° 5.728 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), estabeleceu que a reclamada deve indenizar a reclamante no montante de R$ 5 mil por dano moral.

A juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, assinalou que os documentos apresentados na inicial comprovaram a demora injustificada em entregar o documento a reclamante. ”A falta e demora na entrega do diploma pela reclamada, com diversos prazos e dificuldade na comunicação entre aluno e instituição gera o dano, face à expectativa frustrada no recebimento do tão sonhado diploma de nível superior”, asseverou.

Entenda o caso

A reclamante alegou que concluiu o curso de Serviço Social no ano de 2013 e que, desde então, a reclamada vem dificultando a entrega do diploma. Informou que houve uma divergência na sua identidade e que enviou novos documentos, no entanto, até a presente data não houve a entrega do diploma.

Já a empresa ré alegou que cumpre as regras estabelecidas e que não tem a intenção de dificultar a entrega do diploma, mas que por falta de documentação e divergência no Registro Civil não foi possível expedir o citado diploma.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito ponderou sobre a controvérsia, identificando que os documentos apresentados nos autos demonstram que a reclamante teria uma divergência de dados em sua identidade com relação à certidão de nascimento. Contudo, no entendimento da magistrada, a apresentação da documentação nos autos evidencia o quadro de ultrapassagem do razoável para a reclamada solucionar o caso concreto.

“Pelo que consta nos autos também já fora encaminhado a reclamada o prontuário civil da reclamante com todos os seus dados juntamente com a certidão de nascimento. Além de tudo isso a reclamada também já tomou ciência da documentação da reclamante através da presente ação judicial, o que por somente bastaria para solucionar o caso da mesma com a expedição do diploma”, enfatizou Andréa.

Na decisão foi observado ainda que inicialmente a reclamada alegou a necessidade de um prazo de seis meses a um ano para entrega do diploma. Depois, informou que o prazo seria de 60 dias após a entrega da citada documentação. Ao final, informou que o prazo de entrega pode ser de 30 dias. “Ou seja, a própria reclamada em Juízo não apresentou um prazo certo para fins de cumprir com sua obrigação”, concluiu a juíza de Direito.

“Ademais na atualidade onde todas as pessoas almejam melhores oportunidades em concursos públicos rigorosos e com alto grau de dificuldade, efetivam qualificação para atender os editais não podem ficar a mercê de instituições de ensino que não cumprem com os ditames legais e de forma razoável para efetuar com a sua obrigação contratual, ou seja, entregar o diploma, certificar oficialmente a conclusão do curso almejado e concluído, trazendo assim prejuízos óbvios a qualquer cidadão, como é o caso em concreto”, prolatou a titular da unidade judiciária.

A decisão defendeu os direitos da consumidora pela conduta abusiva, por isso a referida instituição de ensino deve cumprir o prazo a partir da ciência desta decisão sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100.

Da sentença ainda cabe recurso as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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