Justiça garante pagamento de pena pecuniária em favor do BPM de Sena Madureira

Decisão levou em conta que tanto a autoria quanto a materialidade da prática delitiva restaram comprovadas e determinou que valores sejam usados para aquisição de peças às viaturas.

O Juizado Especial Criminal (Jecrim) da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a representação do Ministério Público do Acre (MPAC), condenando, assim, o réu J. C. B. da S. a uma pena de seis meses de detenção, em regime aberto, por dirigir veículo automotor (motocicleta) sem a devida habilitação (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, CTB), “gerando perigo concreto” à sociedade.

A decisão, do juiz de Direito titular daquela unidade judiciária, Fábio Farias, publicada na edição nº 5.728 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 80), desta quarta-feira (21), considera que o réu “assumiu o risco de conduzir veículo motor ilegalmente e de forma irresponsável” (envolvendo-se em acidente de trânsito); não sendo possível, assim, afastar sua responsabilização penal, nos termos da Lei.

Entenda o caso

Conforme a denúncia do MPAC, o réu teria sido preso em flagrante delito, no dia 18 de setembro de 2015, nas imediações do bairro Eugênio Areal, sob a acusação de dirigir veículo automotor sem a devida habilitação, em desacordo com as normas do CTB.

Segundo os autos, a conduta do réu teria gerado perigo à segurança de outras pessoas, uma vez que teria resultado em uma colisão lateral com um automóvel Fiat Strada, ocasionando a perda total da motocicleta conduzida pelo acusado.

A defesa, por sua vez, alegou, em sede de contestação, que a prática delitiva e sua autoria não restaram satisfatoriamente comprovadas, requerendo, nesse sentido, a absolvição do réu com base no princípio do ‘in dubio pro reo’ (brocardo latino para “na dúvida, [decida-se] a favor do réu”).

Sentença

O juiz de Direito Fábio Farias, ao analisar o caso, entendeu que tanto a autoria quanto a materialidade da prática delitiva restaram devidamente comprovadas, rejeitando, nesse sentido, a alegação de inocência da defesa.

O magistrado ressaltou em sua sentença que o réu “mesmo consciente de seu estado de não habilitado, assumiu o risco de conduzir veículo motor ilegalmente e de forma irresponsável, gerando perigo concreto”; estando ainda presentes, no caso, “todos os elementos do fato típico” (aquele o qual a Lei define como crime), impondo-se, dessa forma, a aplicação de sanção penal em seu desfavor.

Assim, o titular do Jecrim da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a representação do MPAC e condenou o acusado a uma pena de seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação.

A pena restritiva de liberdade, no entanto, foi substituída pela prestação pecuniária de seis salários mínimos ao Batalhão da Polícia Militar de Sena Madureira “para fins de aquisição de peças às viaturas utilizadas no patrulhamento ostensivo”, considerando-se que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP (sanção não superior a quatro anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça, com réu não reincidente em crime doloso).

Tanto o réu quanto o MPAC ainda podem recorrer da decisão junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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