Decisão determina ajuste de juros de financiamento e ressarcimento ao cliente por repetição de indébito

A decisão homologada pela juíza de Direito Carolina Bragança levou em consideração a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco declarou abusiva a taxa de juros mensal de 22% fixada no contrato entre Crefisa S/A Créditos e R. N. F. P., em discussão nos autos do Processo n° 0005404-90.2015.8.01.0070. Desta forma, foi estipulado o percentual de 2,06% como substitutivo da taxa em referência, revisando, assim, a cláusula referente aos juros remuneratórios e capitalização.

A decisão, publicada na edição n° 5.718 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), determinou ainda que a financiadora pague à parte reclamante o valor de R$ 14.788,32, a título de repetição do indébito, garantindo os direitos do consumidor.

Entenda o caso

O reclamante informou que realizou empréstimo junto à requerida no valor de R$ 3.385,03, a ser pago em oito parcelas de R$ 1.017,45. Porém, alegou que, seis meses depois, a requerida entrou em contato ofertando novo empréstimo a partir de refinanciamento do saldo.

O feito bancário alegado teve como orientação que o contrato estaria disponível dias depois, porém o autor afirmou que não possui nenhum dos dois contratos estabelecidos, e o que sabe é que a dívida totalizou 12 parcelas no valor de R$ 1.020, o que considerou abusiva.

A empresa contestou, no mérito, os termos da relação contratual estabelecida, apresentando que o primeiro empréstimo foi quitado por meio do segundo empréstimo. Contudo, foi autorizado o débito em conta corrente, mas há ainda parcelas em aberto.

Então, em síntese, a reclamada confirmou o débito, mas com ênfase na celebração do contrato, embasando que o autor está ciente da quantidade de parcelas, vencimentos e valor.

Decisão

A sentença, homologada pela juíza de Direito Carolina Bragança, levou em consideração o conteúdo da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anotando que a taxa de juros praticada pelo Banco Central no referido período seria o contexto econômico-financeiro utilizado como parâmetro para decisão.

“Assim, tenho como adequado rever o contrato de cédula de credito bancário realizado entre as partes, estipulando, para tanto, como taxa de juros aplicável ao referido negócio 2,06% ao mês”, assinalou a juíza leiga.

Desta forma, a decisão concluiu que o pagamento de 12 parcelas fixas de R$ 1.020, sob taxa de 22% – quando o reclamado devia ter cobrado a taxa média de mercado de 2,06%- cabe o ressarcimento em dobro estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Com simples cálculo aritmético, verifico que autor pagou R$ 12.240,00 quando deveria pagar R$ 4.845,84, resultando em diferença de R$ 7.394,16. Portanto, esse valor cobrado indevidamente deve seguir o que está disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, assim sendo devida a restituição ao reclamante da importância de R$ 14.788,32”, informou.

Da sentença ainda cabe recurso as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.