Vara de Registros Públicos determina bloqueio de matrícula de imóvel para averiguação de suposta irregularidade

Decisão busca “principalmente evitar danos a terceiros e garantir a segurança jurídica”.

O Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio Branco acolheu o pedido liminar formulado nos autos nº 0500427-74.2016.8.01.0001 e determinou o bloqueio administrativo da matrícula de um imóvel localizado no bairro Floresta, no valor de R$ 229 mil, em decorrência da constatação de irregularidades na averbação da propriedade imobiliária.

A decisão do juiz titular daquela unidade judiciária, Marcelo Badaró, publicada na edição nº 5.698 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 42 e 42), busca, ao indisponibilizar a efetivação de alterações na propriedade do imóvel, assegurar a correta observância dos dispositivos previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), bem como “evitar danos a terceiros e garantir a segurança jurídica”.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a oficiala titular do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco teria, em consulta, observado a existência de “atos não assinados pelo registrador da época”, sendo que, após averiguações, também teria sido contatada a ausência de uma escritura pública do imóvel, bem com a anulação de outra “pelo Tabelião da época, o que inviabilizaria a confirmação da autenticidade”.

Dessa forma, mediante o receio de que possível transação envolvendo o imóvel em questão pudesse resultar em “prejuízo a terceiros”, a delegatária requereu, junto ao Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio Branco, o bloqueio administrativo da matrícula em razão das irregularidades constatadas.

Bloqueio confirmado

O juiz de Direito Marcelo Badaró, ao analisar o caso, julgou o pedido procedente, assinalando que o procedimento adotado pela registradora “encontra amparo legal na lei de regência da prática notarial”.

O magistrado também destacou, em sua decisão, que o requisitante das certidões foi devidamente notificado “para solucionar os entraves”, porém não o fez, sendo que a “interessada nos instrumentos não confirmados (…) juntou documentos distintos aos que poderiam ajudar a convalidar os atos”.

Dessa forma, entendendo que novos registros podem vir a “causar danos a terceiros (…) impondo cautela e necessidade de uma análise em seu mais ínfimo pormenor, para pacificar as partes interessadas e principalmente evitar danos a terceiros e garantir a segurança jurídica”, o magistrado determinou o bloqueio da matrícula do imóvel pelo prazo de seis meses.

Durante esse período, por força de Lei, somente poderão ser praticados atos, em relação ao imóvel, que “tenham por objetivo específico dirimir as questões jurídicas que deram causa a este pedido”.

Ainda cabe recurso da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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