Trio é condenado a mais de 33 anos de reclusão por furto de escolas públicas e tráfico de drogas

De acordo com a denúncia, réus desenvolviam atividades relacionadas à “boca de fumo” na zona rural do município.

O Juízo da Vara Criminal de Senador Guiomard julgou procedente a denúncia contida nos autos do Processo n° 0000416-78.2016.8.01.0009, em desfavor de C.W.O.da C., que incorreu nas penas dos artigos 155, § 4º, I e IV, ambos do Código Penal, juntamente com os denunciados O.de M. S. e R. de S. C., estes que incorreram nas sanções de concurso material pelos crimes previstos no artigo 35 e 33, ambos da Lei n.º 11.343/06.

O juiz de Direito Robson Aleixo enfatizou que o tráfico de drogas e condutas afins abala a comunidade. “O comércio de entorpecentes é responsável por severos danos à sociedade, já que corrompe a juventude, prejudica a saúde pública e costuma ser a causa de diversas outras espécies de delitos, decorrendo daí a razão de maior rigor no trato dessa espécie de delito”, asseverou. A decisão foi publicada na edição nº 5.693 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Entenda o caso

De acordo com o Inquérito Policial, constam como condutas afins dos réus furtos realizados por meio de arrombamentos em que se retiravam o tambor das portas. Os acusados realizaram furtos na Escola Municipal de Ensino Infantil Criança Feliz, localizada na BR 364, Km 76, Projeto de Desenvolvimento Sustentável Bonal, Km 1,5. Foram subtraídos um ar condicionado, computador, aparelho de antena parabólica, televisor, antena de celular rural, 20 metros de cabo, freezer, extensão de cinco metros e quatro facas de cozinha.

De acordo com o Termo de Apreensão, poucos dias depois, outra escola foi arrombada. A Escola Estadual Bom Destino, localizada na BR 364, Km 76, Bonal, os objetos subtraídos foram um receptor de antena parabólica e roçadeira.

Conforme denúncia, o trio se associou com o fim de praticarem o tráfico ilícito de drogas. Então, em uma residência localizada BR 364, Km 70 foram apreendidos com eles, para fins de mercancia, 10 tabletes de maconha.

Por sua vez, a defesa do acusado O.de M.S. requereu sua absolvição por insuficiência de provas, aplicando-se em seu favor o princípio do in dubio pro réu. Além disso, solicitou a restituição dos bens e dinheiro apreendidos nos autos.

As defesas dos acusados C. e R. requereram a desclassificação do crime de tráfico de drogas e a associação por falta de provas.  No entanto, a defesa de C. pugnou ainda por atenuantes criminais, pois quando foi realizado o furto era menor de 21 e ele fez confissão espontânea.

Na contestação, observaram ainda que todos os objetos furtados foram recuperados e restituídos às escolas, por isso requereram a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito identificou que a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação criminosa encontram-se devidamente comprovadas por meio de provas orais e documentais colhidas, por isso o improvimento do apelo de absolvição.

A decisão registrou também que os acusados exerciam traficância há pelo menos dois meses. “Os três acusados moravam na mesma residência, que era um local de receptação. Os moradores da vizinhança foram unânimes em dizer que era local de venda de drogas”, frisou o magistrado.

Na dosimetria, Aleixo evidenciou a configuração de roubo majorado, devido ao concurso de pessoas e o emprego de armas. Da mesma forma a associação está denotada, porque a consumação do crime supracitado se dá com a formação criminosa. Todos os envolvidos possuem maus antecedentes.

Ainda, o Juízo considerou as condições em que se desencadearam as ações criminosas, somadas às circunstâncias da prisão, como também a dedicação às atividades na “boca de fumo”, como impedimento de concessão da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

O réu C. W. O. confessou os furtos qualificados, delitos cometidos por duas vezes e teve sua pena estipulada em 12 anos de reclusão e 1.220 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. O acusado O.do de M.S., “proprietário da boca de fumo”, foi condenado em 12 anos, três meses de reclusão, além do pagamento de 1.500 dias.

E o reincidente R.de S.C.  à pena de nove anos, quatro meses de reclusão e 1.350 dias-multa. O magistrado justificou a continuidade da prisão preventiva deste, pois o réu já possui condenação criminal. “Assim, a manutenção da prisão é necessária como garantia da ordem pública, porque ele já demonstrou que em liberdade continuará praticando delitos, portanto, mantenho a segregação do apenado”, esclareceu Robson.

Ao trio, não foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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