Comarca de Plácido de Castro: Dupla é condenada a mais de 15 anos por roubo qualificado e corrupção de menores

Decisão enumerou como causas majorantes violência e grave ameaça às vítimas, o emprego de arma e o concurso de pessoas.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro julgou parcialmente procedente a denúncia formulada nos autos do Processo n° 0000305-97.2016.8.01.000 para condenar Elielson Melo do Nascimento e Alessandro Gama de Paulo a pena de sete anos, nove meses e 10 dias de reclusão e 30 dias-multa, cada, em regime inicialmente fechado, por roubo qualificado e corrupção de menores. A pena conjunta dos réus ultrapassa os 15 anos de prisão.

A titular da unidade judiciária, Louise Santana, ressaltou em sua decisão o combate à criminalidade no município. “Em Plácido de Castro, é alarmante o número de adolescentes envolvidos em atos infracionais, devendo ser repudiada pelo Judiciário de forma veemente qualquer influência que maiores de idade exercem incentivando e aliciando esses adolescentes, aumentando sobremaneira as ocorrências de roubo e furtos na região”.

A decisão foi publicada na edição nº 5.688 do Diário da Justiça Eletrônico. Os réus não terão direito de recorrer em liberdade, fundamentado na garantia de ordem pública.

Entenda o caso

Consta nos autos que os agentes premeditaram a realização do roubo, vez que foram até a referida residência, localizada na Vila Campinas, com a desculpa de que queriam um pouco de água, posteriormente retornaram e anunciaram o assalto.

O Ministério Público do Estado do Acre ofereceu denúncia contra Elielson Melo do Nascimento, vulgo Budega, e Alessandro Gama De Paulo, vulgo Pepe, como incurso nas sanções dos artigos 244-B da Lei 8.069/90 e 157, §2º, I e II, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.

Segundo o apurado, o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça às vítimas, com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, pois entraram na residência armados com um revolver 38 e uma escopeta.

O roubo qualificado é acompanhado da denúncia da corrupção de menores, porque F. O. S., com 17 anos de idade à época dos fatos, também estava envolvido no delito.

Conforme a denúncia, o assalto durou menos de meia hora. O Parquet alegou que os denunciados ordenavam que as vítimas lhe entregassem a quantia de R$ 20 mil, uma caminhonete e um rifle, tendo, durante a execução do delito, agredido as vítimas com socos, chutes, empurrões e puxões de cabelo.

Contudo, de acordo com o documento, as vítimas teriam informado que não possuíam tal quantia em dinheiro e que a caminhonete não estaria no local. Então, passaram a revirar toda a residência, ocasião em que encontraram a quantia de R$ 1.845,00, além de um aparelho celular, que foram subtraídos.

Por sua vez, a defesa do denunciado Alessandro Gama de Paula requereu sua absolvição.  Já a de Elielson Melo do Nascimento requereu a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, alegando que não há indícios de materialidade, aduziu ainda que o menor foi o mentor do delito. Pugnou, por fim, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito assinalou que a materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada. Além disso, as vítimas e demais testemunhas confirmaram todos os fatos narrados na denúncia.

O processo de apuração de ato infracional foi concluído, em separado, tendo o adolescente sido condenado pelo fato e aplicada à medida socioeducativa de internação. Salienta-se que o menor é reincidente.

A sentença enfatizou ainda a análise da prova oral produzida, em que o menor relatou que a ordem criminosa partiu de um telefonema de dentro do presídio. Declarou também que esse assalto foi premeditado e que o dinheiro, que conseguissem dele, usaria para realizar outros crimes na região de Acrelândia, inclusive com planos de matar os policiais, e de posse das fardas e viaturas assaltarem a agência bancária e a lotérica da cidade.

A magistrada enumerou como causas majorantes as ameaças e violência às vítimas, o emprego de arma, o concurso de pessoas. “As consequências do crime foram traumáticas paras as vítimas, vez que tiveram seu patrimônio subtraído, e ainda correram risco de morte”, asseverou Louise.

Desta forma, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os réus como incurso nas penas dos artigos 157, § 2°, incisos I e II do Código Penal, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70 do Código Penal, contudo foi absolvido da imputação referente ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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