Laboratório de Rio Branco é condenado por entregar resultado de exame de DNA a pessoa errada

Decisão considera que fornecimento de exame a terceiro desconhecido fere “a ética e o sigilo” profissional na área, sendo, portanto, fato “indenizável”.

O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por uma consumidora e condenou o laboratório de análises clínicas C. de D., A. e P. Ltda. (L. B.) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, pela entrega não autorizada de resultado de exame de DNA a “terceira pessoa completamente estranha”.

A decisão, da juíza de Direito substituta Carolina Bragança, que está respondendo por aquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.662 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 32), considera que o fornecimento de exame a terceiro desconhecido fere “a ética e o sigilo” profissional na área, sendo, portanto, fato “indenizável”.

Entenda o caso

A autora alegou à Justiça que realizou exame de DNA de seu filho recém-nascido junto ao L. B., tendo comparecido juntamente com o suposto pai da criança no momento da coleta do material biológico, sendo que naquela ocasião a empresa teria informado que o resultado do procedimento somente seria entregue mediante o comparecimento de ambos, ainda que representados por procuração.

No entanto, de acordo com a autora, o resultado do exame teria sido entregue pelo laboratório demandado a uma “terceira pessoa completamente estranha”, a qual compareceu ao seu trabalho com o documento, surpreendendo-a ao jogar o resultado sobre a mesa, dizendo se tratar de assunto “de seu interesse”.

Por entender que a empresa faltou com “ética” e profissionalismo, uma vez que forneceu “informações pessoais e sigilosas” a terceiro desconhecido, a autora ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor do L. B. junto ao 3º JEC da Comarca de Rio Branco.

Sentença

O pedido formulado pela autora foi julgado parcialmente procedente pela juíza de Direito substituta Carolina Bragança, a qual destacou, em sua sentença, que cabe ao solicitante do exame “a decisão de torná-lo público ou não”, sendo que o laboratório também “não comprovou que efetivamente tinha autorização para fornecer o resultado”.

A magistrada substituta registrou ainda que a empresa não demonstrou a existência de “qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora”, levando, por consequência, ao entendimento de que o fornecimento do exame a terceiro desconhecido foi de fato “ilícito (…) ferindo, assim, a ética e o sigilo”, tendo causado “transtornos e prejuízos indenizáveis”.

O valor fixado para a indenização foi de R$ 12 mil, considerado pela juíza substituta suficiente para compensar os danos morais experimentados pela autora, sem, por outro lado, causar seu “enriquecimento ilícito”, servindo ainda para desencorajar novas condutas do tipo por parte da empresa.

Tanto a autora quanto o laboratório demandado ainda podem recorrer da sentença.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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