Justiça determina a remoção de três conselheiros tutelares de Rio Branco

Judiciário corrige irregularidades no processo eleitoral deflagrado pelo Município no ano de 2015.

O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos formulados nos autos do processo 0714133-77.2015.8.01.0001, pela Defensoria Pública do Estado em face ao Município de Rio Branco. A sentença assinada pelo juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, determina a remoção dos conselheiros tutelares S. M. C. C. M, J.N. M. F, e D. C. P. S. O.

Na decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.641, o magistrado assegura que diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sejam mantidas e respeitadas nos procedimentos dos conselhos tutelares de Rio Branco.

Entenda o Caso

De acordo com os autos, a Defensoria Pública do Estado do Acre é autora de Ação Civil Pública em desfavor ao Município de Rio Branco, com o fim de também serem atingidos na medida postulada três conselheiros tutelares, sendo: S. M. C. C. M. e J. N. M. F., D. C. P. S. O.

No processo eleitoral para escolha unificada de conselheiros para a Capital acreana, os réus mencionados foram eleitos em 2015. No entanto, a alegação discorre sobre irregularidades nesse procedimento, pois de acordo com o regulamento da candidatura, somente é permitido uma recondução ou reeleição, e os conselheiros já estão participando pela terceira recondução/reeleição.

A posse dos conselheiros tutelares ocorreu em janeiro de 2016 e foi solicitada a exclusão dos referidos membros eleitos. “Portanto, diante do exposto, foi encaminhado pelo Ente Público ofício à Presidência do Conselho solicitando informações sobre os fatos noticiados e, caso fosse constatada a irregularidade, foi recomendada a exclusão dos candidatos que seriam inelegíveis”, afirma a parte autora.

Na alegação, é informado que a candidata S. M.C. C. M. foi eleita em 2009 e novamente em 2012, logo já participou de recondução.  Quanto aos candidatos J. N. M. F. e D. C. P. S. O., estes foram eleitos em 2010 e tiveram mandatos prorrogados em 2013, pois não foi realizada eleição municipal, considerando a prorrogação como recondução, “observando uma tentativa de burlar a legislação federal, que não permite mais que uma recondução”.

Embora estabelecido por lei municipal, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve observar sistemática mínima prevista no ECA, regramento vigente desde 1990. E no art. 132 do ECA, está prevista apenas uma reeleição para o cargo supracitado.

Assim é colocada em discussão na inicial a conduta municipal. “A questão da reeleição ficaria a gosto da unidade federativa, o que, convenha-se é algo bastante destoante da ideia de unificação do processo eleitoral”, salientou a parte autora. A Lei 8.069/90 proíbe uma segunda reeleição, logo uma normativa municipal não poderia alterar seus termos, invadindo a competência da União na matéria.

Decisão

O juiz de Direito Anastácio Menezes ao analisar o mérito considerou que o pedido da Defensoria Pública merece prosperar. A situação de cada conselheiro foi analisada, assim foi determinada a procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegalidade da participação dos réus no certame eleitoral realizado em outubro de 2015. Por isso, foi determinada a imediata remoção dos cargos de conselheiros.

“Através de interpretação das normas estabelecidas no ECA, conclui-se que os réus D. C. P. S. O. e J. N.M. F., ainda que não tenham sido reconduzidos ao cargo, encontram-se impedidos de participar de certame realizado em 2015, vez que na época de sua posse em 2016 estariam com mais de um mandato e meio em exercício”, asseverou o juiz.

Já em relação a S. M. C. C. M. a obstrução está relacionada ao fato de ter sido nomeada conselheira em 2009 e reconduzida ao mesmo cargo em 2012, sendo, portanto, impedida de participar de futuros certames.

O magistrado ressalta ainda irregularidade no procedimento do Município. “No caso em questão, o Município deveria ter realizado novo processo simplificado para escolha de conselheiros nos anos de 2012 ou 2013 ao invés de prorrogar o mandato daqueles empossados no ano de 2010, estando essa atitude do Ente Municipal em completo desacordo com as normas pertinentes”, prolatou.

Destarte, os réus também foram condenados ao pagamento de custas e honorários, que fixo em R$ 788, por força do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Na qual o magistrado isentou o município do pagamento de custas, por força do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.422/2001.

Da sentença ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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