Caráter preventivo-pedagógico do dano moral: autoescola indenizará consumidora por não prestar serviço nos moldes contratados

Decisão do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco aponta que empresa prestou serviço ineficiente e prejudicou aluna na obtenção da sua carteira de motorista.

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, em decisão publicada na edição nº 5.621 do Diário da Justiça Eletrônico, condenou a Autoescola Colibri a ressarcir a cliente M.A.C de F. no montante de R$ 1.149,71 por serviço prestado de forma defeituosa e indenizar por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Na sentença, o juiz de Direito Luís Camolez assevera que a aluna perdeu o direito de fazer as provas junto ao Detran/AC em razão da inércia da empresa reclamada, apontando que “a autora foi prejudicada enormemente, eis que contratou um serviço que não foi prestado nos moldes contratados, o que fez com que a mesma não concluísse o curso no prazo estabelecido e não conseguisse prosseguir com seu curso”.

Entenda o caso

Segundo os autos, a reclamante contratou os serviços da autoescola e quitou todos os pagamentos necessários, dados que foram apresentados na ação de obrigação de fazer com indenização por danos e morais. No entanto, até a presente data, não conseguiu concluir o curso para ter sua habilitação, devido a problemas na confirmação de presença em aulas teóricas.

Dessa forma, M.A.C de F. assevera que tal motivo impede a continuidade nos procedimentos para obter a carteira de motorista, já que se trata de pré-requisito para aprovação na referida etapa. Para solucionar essa situação, a aluna alega ter buscado soluções administrativas, contudo sem solução para o conflito.

Na sentença, o magistrado afirma que “no caso em comento, configura-se a quebra da boa-fé objetiva caracterizando o dano punitivo e que tem a dupla função de punir o autor da ofensa e desestimular novas condutas”.

Decisão

A decisão acolheu a reclamação inicial, assim, condenando a empresa a ressarcir à autora, mas também foi determinada que a má prestação do serviço realizado pela autoescola é ilícita, assim, foram considerados os dissabores gerados do evento em relação à parte autora, que foi obrigada a reiniciar seu curso para retirar sua carteira de habilitação; a necessidade de se compensar o contratempo para a consumidora, e, de outro, reprimir as reclamadas ofensoras, inclusive, impondo-se-lhe conteúdo pedagógico-preventivo, evitando-se outras práticas desse porte, então a indenização por danos morais foi fixada em R$ 6 mil.

“O entendimento jurisprudencial vigente é unânime em considerar desnecessária a prova do prejuízo concreto. Em tais condutas, a obrigação manifesta-se ‘in re ipsa’, isto é, a responsabilidade do ofensor se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto”, afirma Luís Camolez.

Assessoria | Comunicação TJAC

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