Câmara Criminal mantém sentença de réu condenado por morte de avô para roubar R$ 20

Defesa pretendia redução da pena aplicada, requerendo o reconhecimento da sua semi-imputabilidade por dependência química.

Em decisão unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre manteve inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, que condenou Emanuel Ismael de Souza Nascimento à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 43 dias multa, pela prática do crime de latrocínio, que resultou na morte de Francisco de Paula Souza, com 81 anos à época dos fatos.

Inconformada com a sentença de 1º Grau, a defesa de Emanuel Ismael recorreu ao Tribunal de Justiça (apelação nº 0007433-63.2014.8.01.0001), requerendo o reconhecimento da sua semi-imputabilidade e a consequente redução da pena que lhe foi imposta, sob o argumento de que Emanuel é dependente químico desde os 11 anos de idade “e o seu discernimento está debilitado pelo uso constante de substâncias entorpecentes”.

Ao julgar a apelação, os desembargadores que compõem a Câmara Criminal tiveram entendimento diverso da defesa e decidiram que “o argumento segundo o qual o apelante é semi-imputável em virtude de dependência química, tem como pressuposto necessário a comprovação de que no momento da ocorrência, em razão do uso de droga provocado por caso fortuito ou força maior, ele não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Ausente a comprovação, afasta-se tal argumento e mantém-se a Sentença que o condenou”.

Presidiu o julgamento o desembargador Samoel Evangelista (relator). Da votação também participaram os desembargadores Pedro Ranzi (revisor) e Waldirene Cordeiro, convocada para compor o quórum. A procuradora de Justiça Patrícia Rego foi a representante do Ministério Público Estadual para o feito. A decisão está publicada na edição nº 5.473 do Diário da Justiça Eletrônico.

Entenda o caso

Conforme os autos da apelação 0007433-63.2014.8.01.0001, no dia 26 de julho de 2014, Emanuel Ismael subtraiu, mediante violência, consistente em esganadura, a quantia aproximada de R$ 20, pertencente ao seu avô Francisco de Paula Souza, com 81 anos de idade, ocasião em que o matou.

Diante dos fatos, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o Emanuel Ismael de Souza Nascimento à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 43 dias multa, “pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal”.

O voto do relator

Ao analisar o recurso de apelação, o desembargador Samoel Evangelista (relator), logo de início, anota que o artigo 28, inciso II, do Código Penal, dispõe que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade penal. “Da mesma forma o uso de drogas. A condição de consumidor de drogas não conduz à exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade penal. Se assim fosse, todos os processos envolvendo usuários de drogas como autor de crime contra o patrimônio, terminaria em exclusão da culpabilidade”.

Segundo o desembargador-relator, a drogadição ou a embriaguez isentam de pena somente aquele que é completamente incapaz, em virtude de alteração mental, proveniente de caso fortuito ou força maior. “É o que dispõem os artigos 28, inciso II, § 1º, do Código Penal e 46, da Lei nº 11.343/06”, fundamenta.

“Ora, se existe um agir voluntário no uso de drogas, isso se mostra suficiente para inibir o reconhecimento da irresponsabilidade”, aponta Samoel Evangelista.

Para reforçar seu raciocínio, o relator do recurso enfatiza que o apelante (Emanuel Ismael), em seu interrogatório em Juízo, confessou o crime. “Declarou que sabia que o seu avô tinha recebido dinheiro naquele dia, mas como ele não queria lhe emprestar, aconteceu isso. Relata que subtraiu o dinheiro da carteira da vítima que estava em cima de uma tábua. Conta que estava drogado e entraram em luta corporal, mas não se recorda de apertar o pescoço do seu avô. Afirma que o dinheiro era para comprar droga”.

Nesse sentido, o relator aponta que o argumento só foi ventilado na fase de alegações finais, “ou seja, após a fase de requerimento de diligências prevista no artigo 402, do Código de Processo Penal”.

Para Samoel Evangelista, a simples alegação, mesmo que corroborada por testemunhas, de que o réu era usuário de drogas não tem o condão de levar à conclusão de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade. “Salienta-se que não há qualquer prova de que a dependência química seja causa de inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal. A dependência química que configura a semi-imputabilidade é a que seriamente compromete a capacidade do indivíduo de entendimento do caráter ilícito do fato e autodeterminação de acordo com esse entendimento, fazendo-se imperativo que fique cabalmente comprovada nos autos através de exame médico-legal de verificação de insanidade mental, – que deverá ser provocado por indícios claros e induvidosos de que o acusado padece de tal doença – o que não ocorreu no caso e no processo, ponderou”.

A inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal pelo uso de drogas, segundo o desembargador-relator, demanda exame pericial comprobatório da incapacidade ou da capacidade apenas parcial de entender o caráter ilícito do fato, ou, ainda, de dependência química, não bastando a mera alegação de que o crime fora cometido em estado de entorpecimento pelo uso imoderado de substâncias entorpecentes.

Por tudo isso, o relator entendeu que a alegação do apelante de que é dependente químico não comprova a sua semi-imputabilidade e a consequente redução da sua pena.

“Assim, a Sentença foi suficientemente fundamentada com os elementos existentes nos autos, a qual deve ser mantida por essa Câmara Criminal. Com esses fundamentos, nego provimento ao Recurso. É como Voto”.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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