Liberdade de Imprensa: Justiça nega pedido de indenização por danos morais contra site de notícias

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente os pedidos de retratação e pagamento de indenização por danos morais formulados pelo autor Coracy Lopes Brasil, em desfavor do site de notícias AC24Horas, em razão da publicação de matéria jornalística supostamente ofensiva às suas imagem e honra.

A sentença, assinada pelo juiz titular da unidade judiciária, Giordane Dourado, considera que o site não extrapolou os limites da liberdade de imprensa ao veicular matéria sobre a entrada de drogas no sistema prisional da Capital, não sendo, portanto, cabível o pedido de indenização.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que sua imagem foi utilizada indevidamente pelo site reclamado em uma matéria jornalística que tinha como título “Fotos revelam que drogas entram no presídio Francisco de Oliveira Conde pela cozinha”, publicada em meados de outubro de 2013.

No entendimento do autor, que trabalha no referido local e aparece nas fotografias em um momento de descarga de alimentos, “o material publicado sugeriria – de forma inverídica – que ele próprio seria responsável pela entrada de material entorpecente no sistema prisional”, uma vez que o texto menciona o trabalho de ex-reeducandos na cozinha, caso do próprio autor, que é gerente de produção.

Por esse motivo, Coracy Brasil buscou a tutela dos seus direitos junto ao 3º JEC da Comarca de Rio Branco, onde requereu a condenação do site reclamado à exclusão da matéria e publicação de retratação, além do pagamento de indenização por danos morais (Reclamação Cível nº 0601215-54.2014.8.01.0070).

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz titular da unidade judiciária, Giordane Dourado, destacou que, contrariamente ao alegado, não restou comprovado dano à imagem e honra do autor.

O magistrado assinalou que a matéria veiculada pelo site destaca a fragilidade do sistema de segurança do presídio, que criaria as condições para a entrada de entorpecentes no complexo, “sem imputar qualquer responsabilidade pessoal ou direta ao demandante”.

“O texto denota a intenção de prestar à sociedade o relevante serviço de informação e de reflexão crítica sobre os fatos, sem revelar objetivo subjacente de vulnerar os direitos de personalidade do reclamante, ainda que exista referência à condição de ex-reeducando do demandante, já que este, no exercício de função pública, está sujeito a críticas ou observações que ostentem interesse social”, anotou.

Giordane Dourado também observou que a Constituição Federal de 1988 prevê uma especial proteção às liberdades de expressão e de imprensa, desde que observados os limites que definem a própria essência do Estado de Direito – no caso, os direitos fundamentais da pessoa retratada à imagem e honra -, que segundo o juiz, foram respeitados.

“Ainda que se divise impropriedades técnicas na matéria jornalística, isto, pelo prisma da posição preferencial da tutela constitucional da liberdade de imprensa, não seria suficiente para, no caso concreto, mitigar a proteção constitucional e sancionar civilmente a pessoa jurídica demandada, que procedeu dentro das margens de atuação jornalística estabelecidas pelo ordenamento jurídico”, ponderou.

Por fim, o magistrado julgou improcedente todos os pedidos formulados pelo autor, dentre eles, o de pagamento de indenização por danos morais.

O autor ainda pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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