Danos morais e estéticos: Justiça condena Depasa a pagar R$ 70 mil

A Comarca de Assis Brasil julgou procedente o pedido formulado por Raimundo Rocha da Costa (Processo nº 0500244-34.2011.8.01.0016) e condenou o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais e R$ 40 mil por danos estéticos, tendo em vista as lesões e sequelas de caráter permanente sofridas pelo requerente em decorrência de queimaduras químicas.

A decisão assinada pelo juiz Clovis Lodi, titular da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, com competência prorrogada para a Comarca de Assis Brasil foi publicada na edição nº 5. 327 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 65 e 66) e condena ainda o referido órgão a pagar verbas oriundas do contrato de trabalho celebrado com o autor da ação.

Entenda o caso

O autor da ação ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do Depasa afirmando que trabalhou para o órgão, no ano de 2007, na função de assistente operacional (manobrista), sendo contratado inicialmente por prazo determinado de quatro meses.

Nos autos consta que, após este prazo “não houve interrupção do contrato de trabalho, a não ser por motivo de doença ocasionada, segundo o reclamante, pelo manuseio com cloro, o que veio a causar incapacidade para o trabalho, devido dermatite crônica. Após o retorno do afastamento por motivo de doença, o reclamante foi dispensado sem justa causa, sem aviso prévio”.

Raimundo da Costa ajuizou ação junto à Justiça do Trabalho, mas segundo ele, “o processo trabalhista foi extinto sem resolução do mérito, sob o argumento de incompetência da Vara do Trabalho da Comarca de Epitaciolândia, tendo sido declinada a competência para o Juízo Cível da Comarca de Assis Brasil”.

Na ação, ele requereu direitos trabalhistas como aviso prévio, férias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Verbas trabalhistas

Ao analisar os autos, o juiz Clovis Lodi afirmou que, em relação ao direito de recebimento das verbas trabalhistas, o autor da ação exerceu, comprovadamente, a função de manobrista, conforme documentos de fls. 100/101, no período entre 15/03/2007 à 05/10/2007, “não podendo a Administração Pública deixar de lhe pagar as verbas previstas em lei”.

Quanto ao pagamento do FGTS, o magistrado constatou que o Depasa “não comprovou o pagamento desta verba”. Por esta razão, foi deferido o pedido do benefício pelo período trabalhado.

Em relação ao pagamento das demais verbas rescisórias, como décimo terceiro salário, férias, saldo salarial do período laborativo, o juiz considerou que estas “são devidas, eis que a parte requerida não comprovou o adimplemento destas verbas”.

Dessa forma, para o magistrado, caberia ao Depasa “comprovar que tais verbas foram pagas ou que não é obrigado a pagá-las, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe”.

Dano moral e dano estético

Ao analisar o pedido de indenização pelos danos moral e estético, o juiz Clovis Lodi salientou que “a conduta da requerida foi crucial para os danos sofridos pelo requerente, porquanto foi negligente em não capacitar o trabalhador e equipá-lo com os instrumentos de trabalho adequados para o desempenho e manuseio dos produtos químicos que ensejaram das sequelas sofridas (…) que faz presumir violação aos fundamentos republicanos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, reconhecidos no artigo 1º, III e IV, da Magna Carta Política”.

O magistrado ainda pontuou que “tal espécie de atitude, lamentável sob todos os aspectos, escancara, de maneira insofismável, a negligência e a imprudência que lastreiam a conduta patronal no episódio, denunciando o viés culposo de seu procedimento, que tangencia mesmo ao dolo eventual, na medida em que os trabalhadores manuseiam produtos químicos sem as devidas medidas de segurança e treinamento”.

Assim, o juiz concluiu que “resta cristalina a obrigação da requerida em reparar os danos causados ao requerente durante o desempenho de sua atividade laborativa”.

Para arbitrar o valor do dano sofrido pelo autor, o magistrado considerou “a intensidade da dor íntima suportada, bem como a capacidade econômica do ofensor”. Dessa forma, a mesma foi fixada em “R$ 30 mil a título de indenização por danos morais e mais R$ 40 mil pelo dano estético sofrido, porquanto são visíveis as lesões e sequelas sofridas pelo requerente de caráter permanente, conforme laudos médicos, os quais apontam que o requerente sofreu queimaduras químicas e não pode expor-se ao sol”.

Diante destes fatos, o magistrado julgou “parcialmente procedente o pedido para condenar o Depasa ao pagamento das verbas oriundas do contrato de trabalho celebrado com Raimundo Rocha da Costa, como décimo terceiro salário, férias, saldo salarial de todo o período laborado, os quais deverão ser liquidados na fase de execução.

O juiz condenou o requerido ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais e R$ 40 mil pelo dano estético e julgou improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio, horas extras, anotação na CTPS do autor e adicional de insalubridade.

A sentença está sujeita a Reexame Necessário, de acordo com o art. 475, Inciso I, § 2º do Código de Processo Civil.

Assessoria | Comunicação TJAC

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