Justiça garante a candidato com ‘hipertensão de consultório’ direito a seguir participando de concurso

Em decisão liminar de autoria do desembargador Francisco Djalma, o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou procedente o pedido formulado por um candidato impedido de continuar participando de processo seletivo para ingresso na carreira de Promotor de Justiça por apresentar hipertensão arterial sistêmica (pressão alta) e determinou sua manutenção no certame até o julgamento do mérito da medida.

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.250 (fl. 3), desta segunda-feira (29), considera “não se mostrar razoável a exclusão do candidato por motivos de ordem abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade”.

Entenda o caso

O autor foi considerado aprovado nas primeiras etapas do concurso público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça promovido pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), tendo sido convocado para realização de inspeção médica e entrega dos laudos de saúde previstos no Edital de Abertura do certame.

A comissão de inspeção médica, entretanto, o considerou inapto para o cargo por apresentar quadro de pressão arterial elevada (pressão alta), o que, de acordo com as regras do edital, o inabilitaria a participar das próximas etapas do certame.

Por esse motivo, Thalles Ferreira Costa ajuizou o Mandado de Segurança (MS) 1000948-33.2014.8.01.0000 com pedido liminar junto ao Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre, requerendo seja determinada, judicialmente, sua manutenção no concurso público, com a declaração de nulidade do ato de exclusão do certame.

Decisão liminar


Ao analisar o pedido liminar formulado pelo autor, o relator do recurso, desembargador Francisco Djalma, considerou estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida – os chamados perigo da demora (periculum in
mora
) e fumaça do bom direito (fumus boni iuris).

No entendimento do magistrado, “não se mostra razoável a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordem abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade”.

O relator também destacou a presença
de laudo médico que atesta que o autor apresenta a chamada ‘hipertensão de
consultório’, quadro de elevação da pressão arterial motivada pelo estresse
relacionado a visitas clínicas, o que, segundo a literatura médica, pode causar
a superestimação da pressão arterial em determinados indivíduos.

Por fim, o magistrado julgou
procedente o pedido liminar formulado pelo autor e determinou a sua manutenção
no processo seletivo, habilitando-o, assim, a participar da próxima fase do
certame (realização de exame psicotécnico).

Vale ressaltar que o mérito do MS
ajuizado pelo autor ainda será analisado pelos demais membros que compõe o
Pleno Jurisdicional do TJAC, que poderão confirmar ou não o pedido.

Assessoria | Comunicação TJAC

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