Artigo da Semana: “Compatibilização entre as jurisdições nacionais e internacionais em matérias de direitos humanos: a inserção do Brasil nesta sistemática”

Por Rivana Barreto Ricarte de Oliveira

Resumo

A efetiva proteção dos direitos humanos só se viabiliza através da compatibilização das jurisdições nacionais e internacionais concernentes à matéria. Analisar a evolução do direito internacional dos direitos humanos e a interação do direito internacional e do direito interno como forma de garantia daqueles direitos, dando enfoque a inserção brasileira neste contexto é o cerne da discussão proposta neste artigo.

Palavras-chave

Direitos Humanos. Direito Internacional dos Direitos Humanos. Direito Interno. Integração Normativa. Sistemática Brasileira.

Introdução

A história da humanidade é marcada por diferentes formas de luta pelo desenvolvimento dos direitos do homem. A origem e desenvolvimento dos direitos do homem remontam ao antigo Egito e Mesopotâmia, permeando a Antiguidade Clássica, onde se destaca Grécia e Roma como o berço da luta pela proteção dos direitos individuais em relação ao arbítrio estatal, seguindo com a Idade Média, época em que diversos documentos jurídicos já incorporavam reconhecidos direitos humanos, limitadores do poder do Estado, sempre liderado pelo papel influenciador da Igreja, baseada no cristianismo com o dogma de ser o homem imagem e semelhança de Deus.

De fato, a busca pela liberdade e igualdade sempre existiu, embora de maneira muito diferente daquela que se conhece hoje. As primeiras afirmações de direitos em busca da liberdade e igualdade entre os homens eram pura e simplesmente expressão de aspirações filosóficas individuais. Apenas após a Revolução Francesa e com o advento da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão em 1789 é que a afirmação dos direitos do homem passa a possuir um caráter universal, caráter este que se solidificou a partir da publicação da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.

Assim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem constitui a mais importante conquista dos direitos humanos fundamentais em nível internacional. A partir deste documento pode-se criar um sistema universal de valores pertencentes a todos os seres humanos, donde se passou a certeza histórica que toda humanidade partilha de alguns valores comuns (universalidade de valores).

Os Direitos Humanos se tornaram, assim, direitos considerados inerentes à pessoa humana, constituindo-se, hoje, no novo ethos universal. De acordo com a lição de Bobbio em sua obra Era dos Direitos, a antiga necessidade de se alcançar um fundamento para os direitos humanos deixou de existir, e se passa agora à fase do reconhecimento de que o problema fundamental não é justificá-los, mas protegê-los (BOBBIO, 2004, p. 23). Busca-se então a sua exequibilidade através do estabelecimento de condições para uma ampla realização dos direitos proclamados.

A Declaração de 1948 inspirou a maioria das Constituições Democráticas modernas, fazendo com que as mesmas passassem a trazer em seu texto o reconhecimento e proteção a estes direitos.

A idéia de Direitos Humanos, no entanto, não se estabilizou nesse documento, surgindo, posteriormente, diversas cartas de direitos no âmbito internacional tais como: a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, a Declaração Islâmica Universal dos Direitos do Homem, Declaração Universal dos Direitos dos Povos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, a Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo, Declarações dos Direitos da Criança (1959), Convenção dos Direitos Políticos da Mulher (1952), Declaração sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (1963), Convenção para Prevenção e Repressão do Genocídio (1958), entre outros.

Ao par disso, foram surgindo também organizações internacionais visando à tutela dos direitos do homem, com atividades que podem ser analisadas sobre três aspectos principais: promoção, controle e garantia.

No que tange ao aspecto de promoção dos direitos, tais orgnizações têm como fim induzir os Estados que não possuem uma disciplina específica para tutela dos direitos do homem à introduzí-las, e, ainda, induzir os Estados que já possuem uma disciplina específica para tutela dos direitos do homem a aperfeiçoá-las.

O aspecto do controle, por sua vez, diz respeito ao conjunto de medidas postas em movimento para verificar se, e em que grau, as recomendações foram acolhidas e respeitadas.

Por fim, e mais importante, o aspecto de garantia realizado pelas organizações que se trata da concepção de uma autentica tutela jurisdicional de nível internacional que substitua a tutela nacional como forma de garantir os direitos humanos.

Assim, a efetiva proteção dos direitos humanos só se viabiliza através da compatibilização das jurisdições nacionais e internacionais concernentes à matéria. Analisar a evolução do direito internacional dos direitos humanos e a interação do direito internacional e do direito interno como forma de garantia daqueles direitos, dando enfoque a inserção brasileira neste contexto é o cerne da discussão proposta neste artigo.

1. Do Direito Internacional dos Direitos Humanos

A efetivação de maior proteção aos direitos humanos esta ligada ao desenvolvimento da civilização, não se podendo abstrair desta análise os grandes problemas do mundo contemporâneo, como a guerra e a miséria. Em verdade, apenas após a Segunda Guerra Mundial é que a questão da efetivação transcendeu o debate interno para se por no campo internacional.

É necessário compreender que antes do advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, vigorava no âmbito da sociedade internacional a supremacia da doutrina da soberania nacional e sua influência sobre a jurisdição doméstica, reforçada pela existência do sistema westfaliano que, além de reconhecer o poder absoluto dos Estados, convencia-se que o Direito Internacional se aplicava apenas aos Estados, sem qualquer tipo de responsabilidade individual pelas atrocidades cometidas contra o ser humano.

O fim da primeira guerra mundial coincidiu com o fim da centralidade da Europa, e, consequentemente, com o exaurimento do sistema conhecido como Paz de Westfalia (1). Restou certo, portanto, que para superar esta fase que entendia pela legalidade da guerra e do uso da força pelos Estados, seria necessário o surgimento de novas instituições capazes de elaborar uma revisão da noção de soberania dos Estados abrindo caminho para construção de um ordenamento jurídico universal capaz de transcender o particularismo das soberanias nacionais e de centralizar o uso legítimo da força nas mãos de uma autoridade supranacional.

É então que nasce o Pacto da Sociedade das Nações com a tarefa de abolir a guerra, sendo que, contudo, este documento não contava com cláusula expressa de proibição do uso da força, o que contribuiu para o enfraquecimento e extinção da Sociedade das Nações. A renúncia explícita a guerra só surgiu com o Pacto Briand-Kellog assinado em Paris em 1928.

Apenas após a Segunda Guerra Mundial (1933-1945) é que o Direito Internacional dos Direitos Humanos efetivamente se consolida como resultado da união dos representantes dos governos dos EUA, Reino Unido, URSS e China que lançaram as bases para uma nova organização internacional visando evitar a repetição das atrocidades cometidas durante a guerra. Este projeto inicial se tornou depois a Carta das Nações Unidas. Como bem explica a professora Flávia Piovesan, diante da ruptura “do paradigma dos direitos humanos, através da negação do valor da pessoa humana como valor fonte do Direito”, passou a emergir “a necessidade de reconstrução dos direitos humanos, como referencial e paradigma ético que aproxime o direito da moral”. (PIOVESAN, 2010, p. 122).

A Organização das Nações Unidas, desta forma, foi criada em 1945 como organização de âmbito mundial encarregada de manter a paz e a segurança internacional, tendo como funções primordiais além da manutenção da paz e da segurança internacional, cuidar da cooperação econômico-social internacional e da proteção dos Direitos do Homem. A perseguição pela paz, ainda que esta não seja o ideário utópico da paz perpétua kantiana (2), é o pressuposto necessário para a proteção efetiva dos direitos do homem em cada Estado e no sistema internacional e esta proteção só poderá ser perseguida através de uma democratização progressiva no sistema internacional.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas Nações Unidas cumpriu papel extraordinário na história da humanidade. Proporcionou base legislativa às lutas políticas pela liberdade e inspirou a maioria das Constituições nacionais na positivação dos direitos da cidadania; modificou o sistema “westfaliano” das relações internacionais, que tinha como atores exclusivos os Estados soberanos, conferindo à pessoa física a qualidade de sujeito do Direito além das jurisdições domésticas. Os direitos humanos passaram, então, com o amadurecimento evolutivo desse processo, a transcender os interesses exclusivos dos Estados, para salvaguardar, internamente, os interesses dos seres humanos protegidos.

Desde a Paz de Westfalia até o fim da segunda guerra mundial as instituições internacionais nunca aplicaram a repressão penal às condutas individuais. As cortes internacionais nunca tiveram a titularidade de uma jurisdição obrigatória e sempre desenvolveram funções substancialmente marginais.

Somente nas primeiras decadas do séc. XX surgiu na cultura ocidental a idéia de experimentar a função judiciária também no âmbito internacional. Surgiram os primeiros Tribunais de Nuremberg e Tóquio que, apesar das inúmeras críticas sofridas, são considerados um marco na evolução do Direito Internacional, e serviram de base para outros tribunais como o Tribunal ad hoc de Haia e de Arusha. O desenvolvimento deste processo levou ao estágio atual no âmbito do direito penal internacional com o Tribunal Penal Internacional.

Aflorou-se, a partir daí, todo processo de internacionalização dos direitos humanos, com a criação de uma sistemática internacional de proteção, mediante a qual se tornou possível a responsabilização do Estado no plano externo, quando, internamente, os órgãos competentes não apresentassem respostas satisfatórias na proteção dos seres humanos protegidos.

Assim, esta evolução fez nascer a idéia contemporânea de segurança coletiva através da atuação de cortes de âmbito supranacional que atuam na proteção dos direitos humanos, responsabilizando não apenas os Estados, mas garantindo a responsabilização individual pelas atrocidades cometidas.

Neste contexto, a questão relativa aos direitos humanos revoluciona-se. Nascem os diversos pactos criando sistemas globais e regionais de proteção dos direitos humanos, como por exemplo: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, as convenções internacionais de combate à tortura, à discriminação racial, à discriminação contra as mulheres, à violação dos direitos das crianças, a convenção americana sobre os direitos humanos, a carta africana de direitos humanos, etc.

De fato, o patamar atingido até aqui coloca os direitos humanos em nível de destaque em todo o panorama político, social, econômico e moral do mundo, e, conseqüentemente, o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos se tornam a base das constituições democráticas modernas.

2. A integração das normas internacionais e nacionais de Direitos Humanos no ordenamento jurídico interno

A tendência constitucional contemporânea de dispensar tratamento especial aos tratados de direitos humanos é sintomática de uma escala de valores na qual o ser humano passa a ocupar posição central. Constituições de diversos Estados sofreram mudanças em razão do impacto causado pelos instrumentos de proteção dos direitos humanos. Como bem afirma o jurista Cançado Trindade “já não mais se justifica que o direito internacional e o direito constitucional continuem sendo abordados de forma estanque ou compartimentalizada, como foram no passado”. (CANÇADO TRINDADE, 1996, p. 207).

Mesmo a antiga discursão sobre a forma de incorporação dos tratados internacionais no ordenamento interno dos Estados entre monistas e dualistas perder  espaço quando o assunto diz respeito aos tratados de direitos humanos, uma vez que estes últimos recebem tratamento especial no direito internacional.

De fato, as causas desta evolução dos direitos humanos internacionais e do consequente impacto que isto causa do direito constitucional é decorrência direta do desenvolvimento da sociedade internacional contemporânea.

O professor da Universidade de Montana (EUA), Paul Gordon Lauren, analisa no artigo intitulado Las fuerzas de transición en la evolución de los derechos humanos internacionales (3) algumas das forças transformadoras que contribuiram para o crescimento e o impacto dos direitos humanos no mundo. Seriam elas: a crença religiosa, na medida em que toda religião possui uma visão de dignidade e do respeito ao ser humano; as opiniões filosóficas, quando, por exemplo, se remonta ao conceito filosófico da existência de um direito natural pertencente a cada ser humano; ação dos indivíduos, homens e mulheres que agem de forma visionária e lutam contra as impunidades; a própria atuação da tecnologia que acarreta avanços no transporte e comunicação contribuindo para que os atos praticados contra e a favor dos direitos humanos sejam conhecidos em qualquer parte; e, por fim, a guerra, revoluções e catástrofes humanas proporcionam uma força crítica na transformação da proteção dos direitos humanos (LAUREN, 2002).

A incorporação da normativa internacional de proteção ao direito interno dos Estados constitui, portanto, alta prioridade em nossos dias. É justamente da adoção e aperfeiçoamento de medidas nacionais de implementação que depende, em grande parte, o futuro da própria proteção internacional dos direitos humanos. Neste campo de proteção, tanto o direito internacional como o direito interno apontam para um propósito comum, interagindo em benefício da proteção da pessoa humana.

Ao par desta integração normativa no âmbito textual, é necessário que se alcançe a compatibilização jurisdicional, ou seja, a compatibilização dos atos internos praticados pelos Estados com suas obrigações internacionais de proteção. Cabe, portanto, analisar a relação entre os tribunais internacionais e os tribunais nacionais em matéria de direitos humanos.

Ocorre que a harmonização interpretativa entre os tribunais locais e os supranacionais apresenta uma série de dificuldades. Sob este aspecto, Nestor Sagues, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Rosário (Argentina), relaciona três dificuldades preliminares para se alcançar a harmonização interpretativa. Seriam elas: a desinformação, a negação e a desnaturalização. Dificuldades estas apontadas nas exatas palavras do referido professor:

En el ámbito de los tribunales nacionales, pueden anticiparse tres tipos clave de dificultades: desinformación, rechazo y desnaturalización.

a) desinformación. (…) En Latinoamérica, por ejemplo, la mayoría de los actuales jueces no ha recibido formación ni información universitaria adecuada y suficiente acerca del derecho internacional de los derechos humanos, del derecho internacional humanitario, del derecho comunitario ni de los procesos de regionalización. (…)

b) rechazo. A la información deficiente se suma, de vez en cuando, casos de negación -consciente o subconsciente- del derecho internacional sobre derechos humanos, y de los veredictos de los órganos de la jurisdicción supranacional. (…)En efecto, no siempre es fácil de digerir, para juristas nacidos y criados bajo el techo ideológico de las doctrinas del dualismo y de la soberanía nacional, que ahora el tema de los derechos humanos es también materia del bien común internacional, que para tales derechos existe una jurisdicción supranacional por encima de la doméstica, y que, en definitiva, las “cortes supremas” de los estados locales han dejado de ser, en sentido estricto, y en esos temas, “supremas”, ya que sus decisiones pueden ser invalidadas por esa jurisdicción supranacional. (…)

c) desnaturalización. Otro riesgo que corre el derecho internacional de los derechos humanos cuando es operado por los tribunales de un Estado, consiste en su desfiguración. Esa alteración puede explicarse también por varias causas. Una de ellas es la incomprensión del texto internacional por los jueces domésticos, no siempre dispuestos a abrevar en esas fuentes supra o internacionales, a realizar una interpretación orgánica o sistemática de esos documentos, o a impregnarse de la filosofía y del techo ideológico que los anima. (…) Pueden suscitarse así fenómenos de domesticación, o de aclimatación de los derechos humanos de origen internacional, a las pautas ideológicas y al medio jurídico local, con lo cual es posible que aquéllos terminen, en buena proporción, anestesiados o diluidos. (SAGUES, 2003).

Os tratados de direitos humanos, de um modo geral, atribuem aos tribunais internos a função de proteção aos direitos, o que implica que os tribunais nacionais têm que conhecer e interpretar as disposições dos tratados como forma de compatibilizar e prevenir conflitos entre as jurisdições nacionais e internacionais, daí a existência das dificuldades elencadas acima.

Várias são as vias de compatibilização previstas, sendo certo que os tribunais internos (Judiciário local) devem possuir autonomia para aplicar o direito internacional dos direitos humanos, cabendo a eles implementar a nível nacional as normas internacionais de proteção.

Contudo, embora haja a previsão de que a atribuição de aplicar o direio caiba aos tribunais internos de cada Estado e, ainda, que a cláusula de subsidariedade dos procedimentos internacionais esteja consagrada – significando que prevalece o requisito de esgotamento prévio dos recursos de direito interno-, os atos internos dos Estados podem ser objeto de exame por parte dos orgãos de supervisão internacional – Corte Européia e Corte Americana de Direitos Humanos, por exemplo – sempre que for verificada a ocorrência de erro de fato ou de direito cometido pelos tribunais internos relacionados à violação de direitos assegurados pelos tratados de direitos humanos. Afinal, muito além da previsão formal de um recurso de direito interno para proteção dos direitos humanos, é preciso que este recurso interno tenha eficácia. Como afirma Cançado Trindade “[…] uma nova visão desta conjunção de deveres complementares quanto aos meios de reparação internos contribui para uma reavaliação da questão mais ampla da interação entre o direito internacional e o direito interno no âmbito da proteção dos direitos humanos”. (CANÇADO TRINDADE, 1996, p. 223).

De forma que com a concepção atual do direito internacional dos direitos humanos voltando-se a reparação propriamente dita e a responsabilização individual para as atrocidades praticadas contra os direitos humanos, implica que a regra de esgotamento do recurso interno só seja aplicada adequadamente quando alinhada com a obrigação dos tribunais internos de prover recursos internos eficazes.

Isto, se por um lado, acarreta maior responsabilidade na atuação à jurisdição interna, por óbvio impulsiona um aprimoramento da administração interna da justiça e aproxima a atuação dos Estados através da troca de experiências, implicando em maior coordenação e uniformização na aplicação das normas dos tratados de direitos humanos, e alcançando, por fim, maior benefício aos seres humanos.

Ainda com intuito de dirimir as possibilidades de conflitos entre os instrumentos legais de proteção é que emerge o entendimento consagrado nos tratados de direitos humanos, segundo o qual nas questões relativas aos direitos humanos cabe a aplicação da primazia da norma mais favorável à vítima seja ela norma de direito internacional ou de direito interno. Agora, portanto, as normas internacionais que consagram e definem claramente um direito individual passível de reivindicação ante tribunal ou juiz interno, são diretamente aplicáveis, com primazia da aplicação da norma mais favorável a vítima.

3. A sistemática brasileira

O Estado brasileiro, a partir do seu processo de democratização e seguindo a linha evolutiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos, ratificou os principais tratados de proteção dos direitos humanos, inserindo-se assim no cenário de proteção internacional dos direitos humanos. Destarte, nas palavras de Piovesan, a inserção do Brasil neste sistema internacional de proteção não tem a pretensão de substituir ou de se sobrepor ao sistema nacional:

Atente-se que o Direito Internacional dos Direitos Humanos, com seus inúmeros instrumentos, não pretende substituir o sistema nacional. Ao revés, situa-se como direito subsidiário e suplementar ao direito nacional, no sentido de permitir sejam superadas suas omissões e deficiências. No sistema internacional de proteção aos direitos humanos, o Estado tem a responsabilidade primária pela proteção desses direitos, ao passo que a comunidade internacional tem a responsabilidade subsidiária. Os procedimentos internacionais têm, assim, natureza subsidiária, constituindo garantia adicional de proteção dos direitos humanos, quando falham as instituições nacionais. (PIOVESAN, 2010, p.163).

A Constituição Brasileira de 1988 é, portanto, a primeira da história do país a estabelecer a prevalência dos direitos humanos como princípio do Estado brasileiro em suas relações internacionais (art. 4°, II, CF). Ela declara o Brasil um Estado Democrático de Direitos, que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF), e estatui que os direitos e garantias expressos na Carta não excluem outros decorrentes do regime e dos pricípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte (art. 5°, §2°, CF). E esse perfil adodato pela Constituição da República é uma forma de conceder tratamento especial, no plano de direito interno, aos direitos e garantias individuais internacionalmente consagrados, inclusive declarando que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5°, §1°, CF).

Assim, observa-se que a Constituição Brasileira de 1988 se inseriu na nova tendência de mudanças assimilada por várias outras constituições, conferindo tratamento especial também no plano do direito interno aos direitos e garantias individuais internacionalmente consagrados. E esta inovação é fruto da necessidade do Estado brasileiro organizar sua agenda internacional de maneira mais alinhada com as transformações internas advindas do processo de democratização nacional.

Apesar desse avanço, os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos não ingressam propriamente no corpo do texto constitucional, ao revés, apenas complementam o rol dos direitos e garantias fundamentais protegidos pela Lei Fundamental, ampliando o núcleo mínimo de direitos e garantias nesta consagrados.

Em verdade, incorporado o tratado internacional ao direito interno, discute-se sobre a hierarquia que o instrumento alcança dentro do ordenamento jurídico nacional. Sob este aspecto, ante a ausência de regulamentação expressa a respeito, a matéria sempre foi objeto de larga discursão doutrinária e jurisprudencial.

A tese da constitucionalidade dos tratados de direitos humanos há muito é defendida por Piovesan e Cançado Trindade que, antes mesmo da EC n. 45/04 (4) já advogavam que os tratados de direitos humanos incorporados no direito pátrio possuiam, a teor do §2° do art. 5 da Constituição da República, hierarquia constitucional, especialmente em razão da matéria veiculada no documento ser de natureza constitucional e de direitos fundamentais.

Com o advento da EC n.45/04 consolidou-se na doutrina pátria, como afirma Figueiredo, quatro entendimentos a respeito da questão: a) hierarquia supraconstitucional (5); b) hierarquia constitucional; c) hierarquia infraconstitucional; d) hierarquia supralegal, mas infraconstitucional. (FIGUEIREDO, 2009, p.191).

Verifica-se, com isso, que a sistemática brasileira quanto ao tratamento dado aos tratados de direitos humanos no ordemamento pátrio vem evoluindo gradativamente, e um dos marcos desta evolução foi o acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido pelo Min. Cezar Peluso no RE 466.343-1 SP, de 03 de dezembro de 2008, que, muito embora tenha concorrido com voto contrário do Min. Gilmar Mendes – que levantou a tese da supralegalidade (6) dos tratados de diretos humanos – foi o voto vencedor e, desta forma, modificou o entendimento da Suprema Corte que vigorava há décadas (7) – da infraconstitucionalidade dos tratados de direitos humanos – conferindo, agora, tratamento hierárquico constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento nacional.

Demais disso, como marco desta evolução, em 03 de dezembro de 1998, o Estado Brasileiro reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos por meio do Decreto Legislativo n.89/98, e ainda, em 07 de fevereiro de 2000, o Brasil assinou o Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Estas atitudes adotadas pelo Estado brasileiro submetem-o à responsabilização da jurisdição internacional quando se deixar de cumprir ou violar as obrigações jurídicas assumidas no âmbito internacional, e também demonstram a necessidade de compatibilização das jurisdições nacional e internacional na matéria, cabendo ao Estado brasileiro elaborar todas as disposições de direito interno necessárias a conferir efetividade aos direitos e liberdades enunciados nos tratados internacionais de que seja parte.

Considerações Gerais

A Carta das Nações Unidas de 1945 estabelece que os Estados-partes devem promover a proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais. Em 1948, a Declaração Universal veio fixar o rol dos direitos e liberdades fundamentais a serem garantidos. Todavia, a Declaração, em si mesma, não apresenta força jurídica e obrigatória e vinculante, daí a necessidade de sua juridicização, que somente acabou acontecendo com o surgimento de sistemas globais e regionais de proteção desses direitos.

Desta forma, o processo de internacionalização dos direitos humanos resultou na criação de um complexo sistema internacional de proteção, marcado pela coexistência dos sistemas geral e especial, destacando-se a regra da subsidiariedade dos procedimentos internacionais em relação ao direito nacional (interno), donde o Estado se consagra como o primeiro responsável pela proteção dos direitos humanos, secundado pelos organismos internacionais, tudo fundado no valor da primazia da pessoa humana, com o fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela da promoção de direitos fundamentais.

Nessa ótica, a compatibilização das jurisdições nacional e internacional em matéria de direitos humanos contribui para a democratização do cenário internacional e confere maior garantia de proteção aos direito humanos, principalmente na hipótese de o Estado se mostrar falho ou omisso na tarefa de implementar direitos e liberdades fundamentais.

O Brasil, seguindo a sistemática global e como decorrência do seu processo de democratização, após a promulgação da Constituição de 1988, ratificou inúmeros instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, submetendo-se, inclusive, à jurisdição da Corte Americana de Direitos Humanos – já tendo inclusive sido julgado por sentença oriunda deste Tribunal (8) – e do Tribunal Penal Internacional, consagrando, assim, a idéia de compatibilização jurisdicional.

Referências

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A interação entre o direito internacional e o direito internao na proteção dos direitos humanos. IN: CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto  (Ed.). A incorporação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro. 2. ed. San José, Costa Rica/Brasília: IIDH (et al.), 1996.

FIGUEIREDO, Patrícia Cobianchi. Hierarquia normativa dos tratados de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro antes e após a emenda constitucional 45 de dezembro de 2004. In: PIOVESAN, Flávia; IKAWA, Daniela (Coords.). Direitos Humanos: fundamento, proteção e implementação. v. 2. Curitiba: Juruá, 2009. p. 183-210.

KANT, Immanuel. Sobre la paz perpetua. Trad. Joaquín Abellán. 7. ed. Madrid: Tecnos, 2005.

LAUREN, Paul Gordon. Las fuerzas de transición en la evolución de los derechos humanos internacionales. Trad. Maria Victoria García-Berrio Hernández y Dra. Maria Tereza García. Anuário de Direitos Humanos. N°. 3, 2002, p.303-316. Disponível na internet:<http://www.revistas.ucm.es/der/02120364/articulos/ANDH0202110303A.PDF Acesso em 28 nov. 2010.

MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 2v.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional. 11. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010.

SAGÜES, Néstor P. Las relaciones entre los tribunales internacionales y los tribunales nacionales en materia de derechos humanos. Experiencias um Latinoamérica. Revista Ius et Praxis: Talca, ano 1, v. 9, 2003.

Notas

(1) A chamada Paz de Vestfália (ou Paz de Westfália), designa uma série de tratados que inaugurou o moderno sistema internacional e tentava ritualizar a guerra entre os Estados Europeus, limitando-a, moderando-a, impedindo que se tornasse uma guerra de aniquilamento, como eram as guerras de religião. O sistema acatou noções de soberania estatal e Estado nação.

(2) Kant escreveu a obra Zum ewigeb Frieden (trad. Sobre la paz perpetua) em 1795, nesta obra o filósofo idealiza um tratado que garatiria a paz perpetua e universal da humanidade.

(3) Texto original em inglês: The forces of transition in the evolution of International Human Rights

(4) A EC 45/04 acrescentou o §3° do art. 5° da CF e com isso procurou sanar a discursão ao afirmar que os tratados de direitos humanos apovados com quórum de votação de emenda constitucional são recepcionados pelo ordenamento jurídico com status de emenda constitucional.

(5) A hierarquia supraconstitucional é defendida pelo internacionalista Celso Duvivier de Albuquerque Mello (MELLO, 2004) e afirma que os tratados internacionais são incorporados ao direito brasileiro e passam a ter uma hierarquia superior as normas constitucionais.

(6) A tese da supralegalidade pugna pelo argumento de que os tratados de direitos humanos seriam infrasonstitucionais, mas, em virtude de seu caráter especial em relação aos atos normativos, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade, ou seja, embora não pudessem afrontar a Constituição, teriam lugar reservado no ordenamento jurídico.

(7) A tendência anterior conferia status de lei ordinária ao tratado internacional de direitos humanos com base no RE 80.004/SE, rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ 29.12.1977.

(8) Caso Damião Ximenes contra o Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006, Série C n. 149. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf.


*Artigo originalmente publicado na Revista Jurídica Informativo Jurídico Consulex, v. XXV, p. 9-13, 2011.

** Rivana Barreto Ricarte de Oliveira é Mestra em Direitos Humanos pela Universidade Federal da Paraíba (2012). Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro (2006). Defensora Pública do Estado do Acre (2002), lotada na 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2001). CV: http://lattes.cnpq.br/8115439284255085.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.