Juíza nega recurso do Estado no Caso Chico Mendes

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do Acre, Maria da Penha Sousa Nascimento, em decisão publicada hoje no Diário da Justiça, negou provimento ao recurso do governo do Estado do Acre que contesta a decisão da magistrada que condenou o Estado a pagar uma reparação no valor de 800 salários mínimos (R$ 208 mil), por danos morais aos filhos do líder seringueiro Chico Mendes, Elenira e Sandino Gadelha Bezerra Mendes. Em decisão anterior, no final do ano passado, a juíza, além de conceder a reparação, condenou o Estado a pagar R$ 1.000 (corrigidos) referentes às despesas com o funeral da vítima. O questionamento do Estado dá-se pelo fato de a sentença determinar que do valor seja descontado o equivalente a 560 salários-mínimos (R$ 145.600), que estão sendo pagos – via lei estadual – como bolsa mensal para os filhos (Elenira Gadelha Bezerra Mendes e Sandino Gadelha Mendes) do líder seringueiro. O pedido original de reparação era de R$ 1,5 milhão. Além do questionamento do Estado, deve ser interposto um recurso pela viúva Ilzamar Mendes, que também questiona a decisão inicial. Chico Mendes foi assassinado a tiros no dia 22 de dezembro de 1988, em Xapuri, no interior do Acre. A ação indenizatória foi ajuizada no dia 4 de setembro de 1997. A ação se baseia no fato de que Chico Mendes – que sofria ameaças de morte – estava sob a proteção do Estado quando foi morto. A alegação foi aceita pela juíza. O valor a ser descontado representa as parcelas recebidas até agora por Elenira e Sandino como uma bolsa especial de estudo, de seis salários-mínimos, que vem sendo paga desde 1999 quando o governador Jorge Viana assumiu a administração do Estado. O benefício foi concedido por uma lei criada especialmente para amparar os dois, a pedido do governo e será suspenso quando ambos completarem 24 anos de idade. Atualmente, Elenira tem 20 anos e Sandino, 18. A procuradoria Geral do Estado sustenta, segundo a decisão da juíza, que a sentença proferida nos autos contém contradição, no ponto em que “julga improcedente o pedido de pensionamento (item 50), mas diz ser devida a pensão mensal (itens 46, 47, 48 e 49) e determina a dedução dos valores correspondentes a essa reparação (-item 58 – 2/3 de 1 salário mínimo mensal, tendo como marco inicial a data da morte de Chico Mendes, em 22 de dezembro de 1988 e como termo final a data em que os seus filhos Elenira e Sandino completarem 25 anos – 188 salários mínimos), o que resultaria, destaca a juíza, em um “saldo” de 496 (quatrocentos e noventa e seis) salários mínimos em favor do Estado do Acre (Lei nº 1.305/99), para deduzir da condenação a título de danos moral e material”. “A interpretação em destaque é manifestamente equivocada, uma vez que a fundamentação da sentença é clara no sentido de que os danos materiais deixaram de ser acolhidos pelo fato de que o réu já os pagara espontaneamente, e não porque os autores não faziam jus a tal direito. As demais questões suscitadas pelo embargante também não se amoldam ao disposto no art. 535 do CPC (Código de Processo Civil)”, destaca Maria da Penha em sua sentença. Segundo a juíza, o tipo de questionamento feito pelo Estado, deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça “através de recurso próprio, e não por este Juízo”. Ela diz ainda na sentença que os embargos de declaração “são apelo de integração, não de substituição. A parte que os interpõe deve cingir-se aos limites traçados no art. 535 do CPC, relacionando esses limites com o que se decidiu e não com o que, em sua opinião, deveria ter ficado decidido”, destaca. Diante destes fatos, Maria da Penha decidiu por rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Acre, mantendo a decisão inicial de conceder a reparação aos filhos de Chico Mendes, no valor de 800 salários mínimos descontando, porém, o equivalente a 560 salários-mínimos (R$ 145.600), que estão sendo pagos pelo Estado desde 1999. Fonte: Assessoria de Imprensa do TJAC

Assessoria | Comunicação TJAC

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