A Vara Cível da Comarca de Brasiléia indeferiu a expedição de alvará dos honorários contratuais ao advogado de um produtor rural que pleiteou um benefício previdenciário. A decisão monocrática (Processo nº 0002018-69.2009.8.01.0003), proferida neste mês de fevereiro, é assinada pelo juiz de Direito Clóvis Lodi, titular da unidade judiciária. O magistrado entendeu abusivo o percentual de 40% e indeferiu a expedição de alvará dos honorários contratuais ao advogado.
Na decisão, o juiz destaca que o caso diz respeito à pessoa de pouca ou nenhuma escolaridade, que, em razão do avançar da idade, ou por motivos de doença, luta pelo seu direito. Por tudo isso, o juiz indeferiu a expedição dos honorários contratuais em favor do advogado no patamar de 40%, reduzindo para 20%, fazendo serem respeitados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com o entendimento do magistrado “ao fixar os honorários no patamar de 40% constatamos ser desproporcional e uma afronta ao princípio da função social do contrato e da boa fé objetiva, pois trata-se de cliente de baixa ou nenhuma escolaridade, pessoa humilde, que viveu a maior parte de sua vida na zona rural, pessoa idosa ou doente e de pouca ou nenhuma renda, ou seja, não tinha condições de compreender o exagero da contraprestação que se obriga”.
Ao final, o juiz Clóvis Lodi determinou que sua decisão fosse levada ao conhecimento da Corregedoria Geral da Justiça, do Ministério Público Federal e do Conselho de Ética da OAB, para que se apurem possíveis práticas de crimes e infrações administrativas, respectivamente, ante suposto abuso no percentual (40%) dos honorários contratuais.
Além disso, o magistrado determina que a Vara Cível da Comarca de Brasileia envie cópia de todos os contratos de honorários contratuais que se encontram na mesma situação, inclusive dos processos já arquivados, aos órgãos acima citados.