Técnica em enfermagem tem garantido direito de receber medicamento para tratar trombofilia

Medicamento não se encontre na lista do SUS e o Estado do Acre tem a obrigação de fornecer.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco acolheu o pedido formulado no Processo n°0013371-55.2016.8.01.0070, confirmando a liminar concedida anteriormente e condenando o Estado do Acre na obrigação de fornecer o medicamento Clexane 40 mg para a técnica em enfermagem, D.P. da S., poder tratar trombofilia.

Na sentença, publicada na edição n°5.975 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 94), desta segunda-feira (2), o juiz de Direito Marcelo Badaró discorreu sobre a necessidade de fornecer o tratamento indicado pelo médico, mesmo que o medicamento não se encontre na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não cabe à Justiça analisar a eficácia do remédio prescrito.

“Em que pese o medicamento requerido encontrar-se fora da lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS, não cabe ao Poder Judiciário analisar se o tratamento prescrito é ou não eficaz, ou se existe outro que o substitua, pois tal responsabilidade é atribuição exclusiva do médico que assiste a parte. Portanto, se prescreveu tal tratamento é porque considerou que é o mais apropriado às peculiaridades clínicas do autor. Além disso, cada paciente é único, podendo responder de modo peculiar a um ou outro tratamento”, escreveu o magistrado.

Sentença

O juiz de direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, reconheceu que “a questão da obrigatoriedade da ampla prestação da saúde e da insuficiência de recursos estatais para tal mister é alvo de discussões entre os operadores do direito. No entanto, a jurisprudência predominante é no sentido de que o direito à saúde, constitucionalmente tutelado, deve ser respeitado não obstante os custos que gere para o Estado”.

Na sentença, o magistrado ainda negou o argumento do Ente Público da reserva do possível. “Com efeito, a cláusula da reserva do possível não pode ser adotada de forma tal a acarretar a própria negação de direitos individuais e sociais, sob pena de retrocesso dos ideais que levaram o Constituinte a moldar a Constituição Federal de 1988 como uma constituição dirigente”, finalizou o magistrado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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