Proteção à Criança: Justiça garante a avó guarda unilateral de neta

Decisão de conceder a guarda atende o princípio da prevalência da família.

O Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco garantiu os direitos de proteção a uma criança, ao conceder a guarda da menina para sua avó materna, pois o pai da criança faleceu e, segundo afirmou a autora, a mãe da criança não tem condições de cuidar da filha.

Ao julgar procedente o pedido feito pela avó, que já cuidava da criança, o juiz de Direito Fernando Nóbrega compreendeu que essa é a melhor solução, e atenderá os interesses da criança, “(…) preservando-lhe a segurança e o bem-estar físico e emocional, e permanecer, ao menos por ora, sob a guarda de sua avó”, afirmou o magistrado na sentença.

Na sentença, o juiz de Direito também destacou que a decisão de conceder a guarda a avó atende o princípio da prevalência da família. Como elucidou o magistrado esse é o princípio que busca promover e proteger os direitos da criança e do adolescente mantendo ou reintegrando-a eles em sua família natural ou extensa, consonante com inciso X, parágrafo único do artigo 110 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

Sentença

Conforme esclareceu o juiz de Direito Fernando Nóbrega, titular da unidade judiciária, a sentença foi baseada buscando o melhor para a criança. “É que o parâmetro de maior importância para definição da guarda consiste no princípio do melhor interesse do menor”, escreveu o magistrado.

O juiz enumerou as necessidades que devem ser atendidas com a guarda, “necessidades de ordem afetiva, social, cultural e econômica, segundo resulta do princípio da proteção integral e prioritária dos direitos/interesses da criança e do adolescente (art. 227, da CF/88, e arts. 3º e 4º, do ECA)”, explicou Fernando Nóbrega.

Na sentença, é enfatizado ser obrigação do Estado e da família proteger as crianças e adolescentes, pois eles estão em processo de formação da personalidade. “A criança e o adolescente estão em processo de formação da personalidade, e a ordem jurídica lhes confere a titularidade do direito fundamental e inalienável de alcançar a condição adulta sob as melhores garantias morais, intelectuais, físicas, espirituais e materiais”, asseverou o juiz.

Portanto, ponderando que “(…) a avó materna preenche as condições necessárias para ter a neta em sua companhia, como um lar, condições econômicas e sociais, amor, afeto, carinho, estabilidade e notório compromisso com o pleno desenvolvimento do menor”, o juiz de Direito concedeu a guarda a avó, desde que seja ressalvado o direito de visitas à mãe da menina.

Assessoria | Comunicação TJAC

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