Orientações da Justiça do Acre sobre autorização de viagem para crianças e adolescentes

Pais e responsáveis devem ficar atentos aos procedimentos necessários para obtenção da autorização para viagem de menores.

Com a chegada das férias de fim de ano, e as prolongadas de janeiro, os pais ou responsáveis por crianças e adolescentes devem ficar atentos aos procedimentos necessários para obtenção da autorização para viagem de menores.

Os interessados devem verificar com antecedência se há necessidade de solicitar essa autorização, lembrando que, em todos os casos, os viajantes devem portar Documento de Identificação, sendo que as crianças e os adolescentes que não o tiverem devem viajar com a Certidão de Nascimento original ou autenticada. No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.

No site do Tribunal de Justiça do Acre é possível acessar todas as informações relacionadas ao assunto, como formulários, cartilhas, no botão Viagem/Menor, que aparece em destaque na página da Instituição.

No caso de viagem internacional, por exemplo, a autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A autorização não é exigida apenas quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.

Para facilitar a vida das famílias, a Corregedoria Geral da Justiça do Acre expediu o Provimento nº 22, de 10 de junho de 2015, com o Formulário Padrão de Autorização de Viagem Nacional para Menores e o Formulário Padrão para Autorização Judicial de Viagem.

O documento regulamenta a forma e os modelos de autorizações de viagens intermunicipais, interestaduais e internacionais de crianças e adolescentes, além da definição clara e precisa dos casos em que o requerimento de autorização judicial de viagens internacionais, nacionais e intermunicipais é desnecessário.

Também é possível acessar no site do TJAC o Provimento, a Cartilha de Viagem ao Exterior e o formulário Padrão de Autorização de Viagem Internacional do CNJ, além da Cartilha da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), os modelos de formulários e outras informações úteis.

Autorização para viagem nacional

Em caso de viagens nacionais, somente é necessário autorização para menores de 12 anos. Acompanhados dos pais ou parente até terceiro grau (avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos), não é necessária a autorização, desde que os mesmos estejam com a Certidão de Nascimento original ou autenticada e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.

Desacompanhados ou com pessoas que não sejam parentes até terceiro grau, o pai ou a mãe deve comparecer a Vara com Certidão de Nascimento original ou autenticada, ou então fazer uma autorização de próprio punho, especificando ida e volta do menor, endereço onde ficará, com firma reconhecida em cartório.

A autorização para viagens nacionais está prevista no Capítulo II, Seção III – Da Autorização para Viajar, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

Autorização para viagem internacional

Os pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes que têm viagem marcada para o exterior devem tomar algumas providências específicas. As regras para autorização de viagem foram alteradas recentemente e o documento que permite a viagem do menor para o exterior deve ser reconhecido por autenticidade, em cartório.

A mudança foi introduzida pela Resolução nº 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e visa dar mais segurança ao documento que antes podia ser reconhecido apenas por semelhança, evitando a sua falsificação, especialmente nos casos em que haja disputa entre pais e responsáveis. A medida tenta impedir o seqüestro de crianças, contribuindo com a efetividade da Convenção de Haia de 1980, que objetiva o combate dessa prática em todo o mundo.

A autorização deve ser apresentada quando a criança ou o adolescente estiver viajando a outro país sozinho ou em companhia de terceiros. Nesses casos, tanto o pai quanto a mãe, ou os responsáveis, devem assinar a autorização pessoalmente no cartório. O documento também será exigido se o menor estiver viajando apenas com um dos pais. Nessa situação, aquele que não vai à viagem deverá comparecer ao cartório, salvo se houver decisão judicial indicando o contrário.

O documento precisa ser feito em duas vias. Uma fica retida pela Polícia Federal (PF), no momento de embarque, enquanto a outra deve permanecer com o menor ou com o adulto que a acompanhe na viagem. A segunda via que ficará com a PF precisa ser anexada à cópia de um documento de identificação da criança ou ao termo de guarda ou tutela. A autorização terá prazo de validade a ser fixado pelos pais ou responsáveis.

De acordo com a Corregedoria Nacional de Justiça, foi enviada solicitação ao Ministério das Relações Exteriores para divulgar as regras às famílias brasileiras que moram no exterior evitando, assim, problemas na hora do embarque. A exigência de autorização por autenticidade (pessoalmente) foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal como forma de facilitar o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também foi uma forma de uniformizar a interpretação dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam sobre o tema.

Informações

Em Rio Branco, os interessados devem procurar a 1ª Vara da Infância e da Juventude, na Rua Alvorada, nº 764, Bairro Bosque (próximo ao Hospital Santa Juliana), ou pelos telefones (68) 3211-5539 e 3211-5542. Nos finais de semana e feriados, é possível acessar esse mesmo serviço através dos Plantões Judiciários (veja relação completa dos juízes plantonistas aqui).

Na segunda maior cidade do Estado, deve-se procurar a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul ou pelo telefone (68) 3311-1640.

O atendimento é de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas. Nos demais municípios do Estado, o cidadão deve procurar a Vara Cível de cada Comarca.

Para solicitar a autorização, é necessário apresentar documento de identificação da criança – certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade – e dos pais ou responsáveis – carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei.

As autorizações de viagens internacionais para crianças e adolescentes também podem ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de formulário próprio (Resolução 131 CNJ) disponibilizado no portal do TJAC, no link Viagem/Menor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude.

Viagem nacional

A autorização é necessária para crianças menores de 12 anos que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).

O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).

A autorização não é exigida quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.

Assessoria | Comunicação TJAC

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