Marco Civil da Internet: Justiça nega exclusão de página no Facebook por supostas ofensas anônimas a político local

Decisão considera que não há no caso real anonimato, mas sim a “aparência de anonimato”, já que a Lei prevê a possibilidade de identificação do autor das postagens.

O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco negou o pedido formulado nos autos nº 0600957-73.2016.8.01.0070, deixando, assim, de determinar ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que exclua o perfil (página) “Empate Digital” por supostas postagens anônimas ofensivas na Internet.

A sentença, do juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considera que não há no caso verdadeiro anonimato (prática vedada pela Constituição), mas apenas a “aparência de anonimato”, já que a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) disponibiliza ao autor da ação (político local) os mecanismos necessários à verificação da autoria das postagens para eventual responsabilização civil (reparação de danos).

Entenda o caso

O autor da ação alegou à Justiça que o perfil (página) “Empate Digital” realizou diversas postagens anônimas ofensivas à sua imagem e honra, causando dano moral passível de reparação.

Ainda de acordo com a parte autora, dentre as informações publicadas de maneira anônima estariam a atribuição de práticas criminosas “sabidamente inverídicas” (corrupção e estelionato) e de alcoolismo, as quais teriam como objetivo denegrir e ridicularizar sua imagem perante a opinião pública.

Dessa forma, foi requerida a exclusão do perfil (página) de forma a fazer cessar as ofensas ocorridas sob a proteção do anonimato, bem como a condenação do Facebook ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença

O juiz de Direito Giordane Dourado, ao analisar o caso, entendeu, no entanto, que embora o perfil (página) “Empate Digital” tenha comprovadamente realizado postagens que dependem de comprovação – como, por exemplo, a atribuição de prática criminosa – há também publicações que são amparadas pelo direito constitucional à liberdade de expressão, sendo, nesse caso, desproporcional a pretensão de exclusão do sítio digital.

Nesse sentido, o magistrado destacou que não há, no caso, anonimato verdadeiro, apenas a “aparência de anonimato”, uma vez que a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê a possibilidade de serem obtidas, junto ao provedor de aplicações de Internet, informações acerca do real autor das postagens para fins de responsabilização civil, por meio da identificação do chamado Internet Protocol (IP, Protocolo de Internet, em português) do usuário.

“Portanto, (…) o usuário ofendido por postagem supostamente anônima poderá obter junto ao provedor de aplicações de Internet (Facebook, no caso) qual o IP (endereço de protocolo de Internet) vinculado a determinada publicação. Identificando-se o IP (…) ‘código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais’ (…) será possível então rastrear a pessoa responsável pela manifestação”, anotou o juiz sentenciante.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, Giordane Dourado ressaltou que a Lei nº 12.965/2014 também é clara ao estabelecer que o “provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para (…) tornar indisponível o conteúdo”, o que sequer chegou a ocorrer, no caso.

Dessa forma, o juiz de Direito titular do 3º JEC julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, assinalando que este poderá buscar “especificamente, na via judicial”, eventual reparação por danos morais, após identificar, junto ao provedor de aplicações de Internet, o autor das postagens.

Ainda cabe recurso da sentença.

Assessoria | Comunicação TJAC

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