Justiça suspende as inscrições do concurso público da Polícia Civil

O juiz Luís Camolez, no exercício da titularidade da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, julgou procedente o pedido liminar formulado pela Defensoria Pública do Estado do Acre (Ação Civil Pública nº 0704154-96.2012.8.01.0001) e determinou que o Estado do Acre suspendesse as inscrições do concurso público para provimento de vagas dos cargos de agente e escrivão de Polícia Civil.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.759 (fls. 53 e 54), de 17.09.2012.

Entenda o caso

A Defensoria ajuizou Ação Civil Pública com pedido de antecipação da tutela, em desfavor do Estado do Acre, buscando a reserva legal de vagas para portadores de necessidades especiais especificamente para o cargo de escrivão no concurso para seleção de agentes e escrivães de polícia civil (Edital nº 40/2012-SGA/SEPC de 21 de agosto de 2012).

Em síntese, a autora alegou que o certame não prevê a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para portadores de necessidades especiais, contrariando o que prevê a Constituição Federal.

Por fim, a Defensoria Pública do Estado do Acre requereu, liminarmente, a suspensão provisória do certame, até que o Estado do Acre publique edital retificador prevendo a reserva legal de vagas, uma vez que se trata de função administrativa.

O Estado do Acre, por sua vez, alegou que a restrição imposta aos portadores de necessidade especiais ocorre em virtude da natureza do trabalho policial e está respaldada na Lei Orgânica da Polícia Civil (LCE nº 129/2004) e também no Decreto Federal nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não havendo, portanto, ilegalidade no Edital.

Decisão

O juiz Luís Camolez rejeitou a argumentação do Estado do Acre. De acordo com o magistrado, o argumento, “ao menos em sede de cognição primária, própria das tutelas de urgência, não encontra fundamento válido”.

Luís Camolez ressaltou que “o art. 43, § 2º, do Decreto Federal nº 3.298/1999, atribui a equipe multiprofissional a avaliação de compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

Art. 43.  O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1o  A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

II – a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e

V – a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

§ 2o  A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

Para o magistrado, é razoável, portanto, concluir que “a rejeição sumária de portadores de necessidades especiais no certame sub judice – sem nenhuma espécie de avaliação de compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato – não se coaduna com o modelo de ação afirmativa idealizado pela Constituição Federal (art. 37, VIII) para inclusão social e econômica dos deficientes físicos”.

Art. 37 (Constituição Federal):

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(…)

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Assim, no entendimento do juiz, estão presentes no caso o perigo da demora (periculum in mora) e a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), pré-requisitos necessários para a concessão da medida liminar.

Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido liminar formulado pela Defensoria Pública e ordenou que o Estado do Acre suspendesse as inscrições do concurso público, até que seja publicado edital retificador, prevendo a reserva de vagas para o cargo de escrivão de polícia civil às pessoas portadoras de necessidade especial.

Assessoria | Comunicação TJAC

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