Justiça mantém penalidade a policial militar que postou ofensas em redes sociais contra autoridades públicas

Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar de Rio Branco apontou a transgressão disciplinar de natureza grave, com a publicação de comentários desrespeitosos.

O autor do Processo n°0710256-03.2013.8.01.0001, I.B.B., teve seus pedidos de anulação de penalidade administrativa e indenização por danos morais negados, pois, o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco compreendeu ter sido proporcional a penalidade administrativa aplicada, em função de o policial militar ter descumprido normatizações que regem a sua profissão, quando no seu perfil pessoal de sites de relacionamento social foram publicadas mensagens ofendendo autoridades públicas.

A sentença, publicada na edição n°5.929 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.60 e 61), da terça-feira (25), é do juiz de Direito Alesson Braz. O magistrado considerou que “(…) cabia ao autor, nos termos do art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 164 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Acre), ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada, o que não aconteceu na postagem dele na sua página do Facebook. Ele não foi discreto em suas atitudes, nem muito menos na sua linguagem escrita”.

Entenda o Caso

Conforme os autos, o autor foi punido administrativamente a cinco dias prisão disciplinar, por ter cometido transgressão disciplinar de natureza grave, com a publicação de comentários desrespeitosos ao Chefe do Executivo Estadual e a um senador da República. Mas, alegando ter sido injusta tal penalidade administrativa, o policial militar entrou com processo pedindo a anulação da punição administrativa disciplinar e danos morais.

O autor expôs terem sido insuficientes às provas colhidas administrativamente para embasar a penalidade aplicada, pois de acordo com o requerente, foi seu sobrinho o responsável por publicar as mensagens, usando o perfil dele.

O Estado do Acre contestou os pedidos autorais, argumentando ter sido correta a aplicação da penalidade ao autor. O Ente Público considerou proporcional a punição, afirmando “que cabia ao autor o zelo pela sua senha nas redes sociais” e também discorreu sobre a necessidade de disciplina e hierarquia de policiais militares.

Sentença

O juiz de Direito Alesson Braz, titular da unidade judiciária, julgou ser responsabilidade do policial pelo conteúdo publicado por meio de sua conta pessoal. “Comungo do mesmo pensamento da autoridade sindicante, a responsabilidade é do autor de preservar a sua senha, quer que não seja ele que tenha postado as mensagens na sua rede social. Se não foi ele que postou, cabia ao mesmo toda a responsabilidade pelo conteúdo de sua página”, disse Braz.

Na sentença, o magistrado citou as regulamentações que determinam ao militar a subordinação ao governador. “Não há dúvida de que a Polícia Militar é subordinada ao Governador do Estado, conforme previsão do art. art. 144, § 6º, Constituição Federal. Ainda de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Acre, cabia ao autor acatar as autoridades civis, acatar a autoridade do governador do Estado do Acre, chefe da Polícia Militar, bem como a autoridade de um senador República”, concluiu o juiz de Direito.

Assessoria | Comunicação TJAC

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