Justiça decide que é competência do município fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial

Decisão suspendeu em parte efeitos de portaria da Secretaria de Segurança, pois considerou que restringiria indevidamente o exercício da atividade econômica.

Em decisão interlocutória, exarada durante Plantão Judiciário, a desembargadora Regina Ferrari julgou procedente o pedido liminar formulado em Mandado de Segurança (MS) por um comerciante do município de Xapuri e decidiu suspender, em parte, os efeitos da Portaria nº 353/2009, da Secretaria de Segurança Pública (SESP), que regulamenta a expedição e fiscalização da licença de segurança para os estabelecimentos comercializadores de bebidas alcoólicas no Estado do Acre.

No entendimento da magistrada de 2º Grau, o mencionado dispositivo restringiria indevidamente o exercício da atividade econômica dos proprietários de estabelecimentos comercializadores de bebidas alcoólicas nos municípios ao fixar a meia-noite como horário limite de funcionamento, ferindo, assim, o que preconiza a Constituição Federal de 1988, que estabelece (em seu art. 30, inciso I) ser competência legislativa dos Entes Municipais a regulação do horário de funcionamento dos comércios locais.

Nesse sentido, Regina Ferrari assinalou que “em casos semelhantes, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou por vezes a inconstitucionalidade de atos como o que está sendo questionado, a ponto de editar a Súmula nº 645, (que estabelece), litteris: ‘é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial’”.

A desembargadora-plantonista também destacou que a demora na concessão da medida acauteladora seria “suscetível de causar dano grave ou de difícil reparação à parte”, uma vez que o impetrante não poderia desenvolver suas atividades comerciais no decorrer da ação, notadamente durante as festividades do aniversário do município de Xapuri (ocorrido no último dia 10 de janeiro), “período de grande movimento de pessoas, que alavanca as vendas no comércio local”.

De acordo com a decisão, publicada na edição nº 5.559 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. nº 3), dessa terça-feira (12), a suspensão dos efeitos da Portaria SESP nº 353/2009 se dá “unicamente para permitir o funcionamento do estabelecimento do impetrante de acordo com o regramento do ente federativo competente para regular a matéria”, mantendo-se, assim, suas demais disposições.

O mérito do MS formulado pelo impetrante, vale lembrar, ainda será julgado de maneira colegiada pelos demais desembargadores que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre, que poderão confirmar – ou não – a decisão liminar proferida em Plantão Judiciário.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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