Homem que fingia ser funcionário de instituição financeira prestará serviços à comunidade

Crime de estelionato foi apontado na decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Rio Branco; pena foi estipulada em um ano e oito meses de reclusão em regime aberto, com o pagamento de multa.

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão punitiva do Processo n°0010259-33.2012.8.01.0001, condenando C.A.M.G. a prestar serviços à comunidade, por uma hora de tarefa por cada dia da condenação (um ano e oito meses), e a prestação pecuniária do valor de um salário mínimo, em função do réu ter cometido o crime de estelionato, ao se passar por funcionário de instituição financeira, que estaria recebendo pagamento de parcelas de empréstimo.

Na sentença publicada na edição n°5.909 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.84 a 85), o juiz de Direito Gilberto Matos condenou o denunciado pela prática do crime, destacando ter restado comprovado “que o acusado, aproveitando-se da inocência das pessoas, recebia o valor que as mesmas deviam à empresa (…)”.

Entenda o Caso

Conforme os autos, C.A.M.G. passava na casa de pessoas, que haviam pegado empréstimo com uma instituição financeira, para receber a parcela do pagamento em nome da empresa. O denunciado foi nas residências das vítimas e dizia que o cobrador conhecido por elas estava doente e ele receberia a parcela.

Por isso, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ofereceu denúncia contra o réu, o apontando por ter praticado os delitos previstos no artigo 171, caput, e art.171, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Ou seja, prática do crime de estelionato e também tentativa de estelionato, pois o acusado chegou a receber ilegalmente R$ 50 de uma das vítimas, mas outra não o pagou por não ter dinheiro na hora.

Sentença

Como o réu mudou-se de endereço e não comunicou à Justiça a alteração, o juiz de Direito Gilberto Matos, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, iniciou sua sentença decretando a revelia do acusado.

Então, após ter compreendido estarem presentes comprovações contra o acusado, o magistrado julgou procedente a denúncia, condenando C.A.M.G. a um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 16 dias multa. Contudo, esta pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

Assim, o denunciado foi condenado pelo Juízo a: “prestação de serviço à entidade pública e na prestação pecuniária, conforme prevê o art. 43, incisos I e IV, do CP. A prestação de serviços deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sendo que demais especificações acerca da prestação de serviços serão fixadas em sede de processo executivo de pena. A prestação pecuniária consiste no pagamento do valor equivalente a um salário mínimo vigente à data do fato, em favor da vítima”, concluiu o juiz de Direito.

Assessoria | Comunicação TJAC

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