Decisão manda usuário de drogas frequentar programa educativo e prestar serviços à comunidade

Juízo da  de Direito da Vara Criminal de Sena Madureira destacou que a confissão feita pelo denunciado às autoridades policiais é prova “irrefutável” sobre a autoria dos delitos. 

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou procedente o pedido expresso no Processo n°0002082-11.2016.8.01.0011, ordenando que E.A. da S., preso em flagrante consumindo entorpecente sem prescrição legal para tanto, frequente curso educativo e preste serviços à comunidade pelo período de três meses.

A sentença condenatória, publicada na edição n°5.885 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.111), da terça-feira (23), o juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, analisou que as consequências do delito “não passaram do normal resultado do tipo consumado – violação da saúde própria”.

Entenda o Caso

De acordo com os autos, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou E.A. da S. por ele ter tido a conduta criminosa descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, ou seja, estar transportando entorpecente para consumo pessoal.

Ainda segundo a peça inicial, o denunciado estava no bairro Vitória, em Sena Madureira, trazendo um tablete de maconha, “sem autorização e em desacordo com a determinação legal”, escreveu o Órgão Ministerial.

Sentença

Ao julgar procedente o pedido, o juiz de Direito Fábio Farias destacou que a confissão feita pelo denunciado às autoridades policiais é prova “irrefutável” sobre a autoria delitiva de E.A. da S., pela prática do crime de “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, conforme está descrito no disposto legal (art.28 da Lei 11.343/2006).

Assim, após fixar a pena de prestação de serviço à comunidade pelo período de três meses, além de determinar que E.A. da S. também frequente programa ou curso educativo por igual período, o magistrado ainda concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade se ele não estiver preso por outro motivo.

Assessoria | Comunicação TJAC

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