Empresa de transporte intermunicipal deve indenizar passageiro por não oferecer assento para viagem

Demandada confessou ser comum o transporte de pessoas em pé e explicou sobre as paradas fora da rodoviária.

O passageiro D.A.C. deve ser indenizado pela Petroacre Transportes Ltda. por ter viajado por quatro horas, de Senador Guiomard a Brasileia em pé. A decisão sob o Processo n° 0004881-10.2017.8.01.0070 foi prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco e determinou o ressarcimento de parte do valor da passagem de R$ 20 e indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, assinalou que, segundo os depoimentos colhidos em Juízo e vídeo juntado ao processo, a falha na prestação do serviço se deu em razão da total ausência de clareza nos termos da contratação, pois o consumidor não sabia que seria submetido a realizar o deslocamento de aproximadamente quatro horas em pé.

A decisão foi publicada na edição n° 5.999 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 69).

Decisão

A juíza de Direito explicou que cabia à reclamada trazer aos autos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do reclamante, que no caso seria provar ter transportado o reclamante devidamente sentando e respeitando a legislação de trânsito.

Pelo contrário, a demandada confessou ser comum o transporte de pessoas em pé e explicou sobre as paradas fora da rodoviária, situação em que consumidor foi incluído na viagem. “A ré não se desincumbiu desse encargo processual, uma vez que não acostou aos autos nenhum documento idôneo que pudesse comprovar suas alegações”, assinalou a magistrada.

Contudo, o Juízo evidenciou que a contratação de transporte pode ser feita de maneira verbal e os ajustes são válidos quando feitos dessa forma, mas no caso em análise o autor afirmou que não foi avisado de maneira clara que não havia mais poltronas disponíveis.

O ilícito perpetratado pela reclamada é inconteste, gerando o dever de indenizar. A empresa não se pautou no cuidado exigível para a prestação de serviço. “Em razão dessa conduta omissa e desidiosa, logrou por propiciar ao reclamante transtornos que superam os aborrecimentos das relações cotidianas”.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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